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13 DE FEVEREIRO DE 2016

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de um novo relator. Assim, no dia 25 de novembro de 2015, na Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas, determinou-se que o novo relator seria o atual subscritor.

Sendo este texto subscrito por mais de 1000 cidadãos realizou-se uma audição dos peticionários, no dia 13

de janeiro de 2016, através de videoconferência, respeitando assim o disposto na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de

agosto – Lei de Exercício do Direito de Petição.

II – Objeto da Petição

Os peticionários consideram necessário proceder-se à elaboração de legislação que garanta a identificação,

para os condutores, de todos os radares móveis de controlo de velocidade.

Criticam ainda o facto de o Estado e “outros poderes” preferirem punir os infratores em vez de, alegam,

apostarem na prevenção e pedagogia.

De acordo com a petição hoje há uma garantia dos cidadãos, no que respeita à informação e transparência.

Segundo o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 207/2005, as autoridades estão obrigadas a publicar na

comunicação social, e noutros meios de informação, os locais nos quais se vai proceder a vigilância eletrónica

em operações de controlo de tráfego.

III – Análise da Petição

A petição foi endereçada à Presidente da Assembleia da República, o seu objeto está especificado e o texto

é inteligível. Encontram-se, desta forma, preenchidos os requisitos formais estabelecidos nos artigos 9.º e 17.º

da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003,

de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto (Exercício do Direito de Petição).

Elaborado um trabalho de pesquisa, que passou nomeadamente pela consulta da base de dados das

iniciativas parlamentares e dos processos legislativos, concluiu-se que não existia, na atual legislatura, qualquer

petição conexa com a que ora se aprecia.

Sendo esta Petição acompanhada de 1987 assinaturas não é obrigatória a apreciação em Plenário, nos

termos do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Tendo em consideração o disposto na Lei do Exercício do Direito de Petição determinou-se a audição dos

peticionários que, no dia 13 de janeiro de 2016, tiveram oportunidade de reafirmar os argumentos já expressos

no texto enviado à Assembleia da República.

V – Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

1. O objeto da petição é claro e estão preenchidos os demais requisitos formais iniciais estabelecidos no

artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de

março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto – Lei de Exercício do Direito de Petição.

2. Nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, o relatório final deverá ser

enviado ao Presidente da Assembleia da República.

3. De acordo com o artigo 26.º do citado diploma, a referida petição é publicada na íntegra no Diário da

Assembleia da República.

4. Deve ser dado conhecimento do presente relatório aos peticionários.

Palácio de S. Bento, 21 de janeiro de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, Pedro Mota Soares — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.