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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

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II – Objeto da Petição

Os peticionários solicitam a criação de um regime de aposentação justo para os docentes, que consideram

ser ainda garantia da indispensável renovação geracional.

Para o efeito, consideram, por um lado, que vários estudos, quer nacionais quer internacionais, realizados

nesta área confirmam que o exercício continuado da docência provoca um elevado desgaste físico e psicológico

nos educadores e professores que tem reflexos na qualidade das práticas pedagógicas e, consequentemente,

na própria qualidade de vida.

E, por outro, que “o agravamento dos horários de trabalho e a alteração introduzida nos últimos anos ao

regime de aposentação, consubstanciada na uniformização de regimes e no agravamento nas condições de

tempo de serviço e idade, originam uma profunda injustiça, já que obrigam os docentes a trabalhar para além

dos 66 anos de idade (o que, para muitos, significa exercer a atividade docente durante mais de 45 anos), retiram

a professores e alunos o direito a condições condignas de ensino e de aprendizagem e dificultam a indispensável

renovação geracional do corpo docente”.

Tendo em conta os motivos expostos, propõem o seguinte:

1. De imediato e a título de regime transitório, sem qualquer penalização, a aposentação voluntária de todos

os docentes que já atingiram os 40 anos de serviço;

2. O início de negociações que visem criar um regime de aposentação dos professores e educadores aos

36 anos de serviço e de descontos, sem qualquer outro requisito;

3. Enquanto vigorar o regime transitório, a possibilidade de aposentação antecipada dos docentes sem

qualquer outra penalização que não seja a que decorra do tempo de serviço efetivamente prestado, com os

indispensáveis descontos realizados;

4. A alteração do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, por forma a ser possível a aposentação antecipada dos docentes a partir do momento em que

completem 30 anos de serviço, independentemente da idade.

Em síntese, propõem, por um lado, a criação de um regime transitório de aposentação voluntária de todos

os docentes que perfaçam 40 anos de serviço, tornando ainda possível a sua aposentação antecipada enquanto

vigorar este regime transitório, tendo em conta o respetivo serviço efetivamente prestado, sem qualquer outra

penalização. E, por outro, que se encetem negociações no sentido da criação de um regime de aposentação

em que apenas seja exigido um requisito, 36 anos de serviço, e que seja alterado o competente Estatuto, por

forma a proporcionar a aposentação antecipada aos docentes que perfaçam 30 anos de serviço,

independentemente da idade.

III – Análise da Petição

De acordo com a Nota de Admissibilidade respeitante à presente petição:

1. O seu objeto está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados aos subscritores,

estando também preenchidos os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição (LDP), previsto pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007,

de 24 de agosto.

2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, encontra-se concluída a apreciação da Petição n.º

521/XIII (4.ª), de 28 de maio de 2015, que também solicitava a criação de um regime especial de aposentação,

embora em termos diferentes e prevendo um regime especial para os docentes em regime de monodocência.

Sendo que ainda foi localizada uma outra petição, com o n.º 66/XIII (1.ª), que deu entrada na Assembleia da

República a 25 de fevereiro de 2016, em que os subscritores solicitam a aprovação de um Regime Especial de

Aposentação para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

3. Atento o referido, e dado a petição em apreço cumprir os requisitos formais estabelecidos, entendeu-se,

por não se verificarem razões para o seu indeferimento liminar, ser a mesma admitida, nos termos do disposto

pelo artigo 12.º da LDP.

4. Nos termos do artigo 119.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do

Ensino Básico e Secundário (ECD), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, “são

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