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17 DE JUNHO DE 2016

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República e ao Governo que iniciem “os procedimentos necessários e adequados para suprir a omissão legal

do Regime Jurídico da criação, extinção e modificação de Autarquias Locais, permitindo desta forma que já

processo eleitoral de 2017, e em consonância com as autarquias locais, se possa dar expressão à vontade das

populações e corrigir os erros decorrentes da reorganização operada em 2013.”

Até à presente data, a Câmara Municipal da Lousã não emitiu qualquer pronúncia.

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial

autárquica, que consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula

e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios – n.º 2 do artigo 2.º da Lei.

O artigo 6.º da Lei define os parâmetros de agregação no âmbito da reorganização administrativa das

freguesias nos seguintes termos:

“Artigo 6.º

Parâmetros de agregação

1 — A reorganização administrativa do território das freguesias deve alcançar os seguintes parâmetros de

agregação:

a) Em cada município de nível 1, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a,

no mínimo, 55 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano

ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 35 % do número das outras freguesias;

b) Em cada município de nível 2, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a,

no mínimo, 50 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano

ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 30 % do número das outras freguesias;

c) Em cada município de nível 3, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a,

no mínimo, 50 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente no mesmo lugar urbano

ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 25 % do número das outras freguesias.

2 — Da reorganização administrativa do território das freguesias não pode resultar a existência de freguesias

com um número inferior a 150 habitantes.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reorganização administrativa do território das freguesias

não é obrigatória nos municípios em cujo território se situem quatro ou menos freguesias.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nos casos em que o cumprimento dos parâmetros de agregação

definidos no n.º 1 determine a existência de um número de freguesias inferior a quatro, a pronúncia da

assembleia municipal, prevista no artigo 11.º da presente lei, pode contemplar a existência de quatro freguesias

no território do respetivo município.”

Determina o artigo 11.º, que:

“Artigo 11.º

Pronúncia da assembleia municipal

1 — A assembleia municipal delibera sobre a reorganização administrativa do território das freguesias,

respeitando os parâmetros de agregação e considerando os princípios e as orientações estratégicas definidos

na presente lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º e no artigo 7.º.

2 — Sempre que a câmara municipal não exerça a iniciativa para a deliberação prevista no número anterior

deve apresentar à assembleia municipal um parecer sobre a reorganização do território das freguesias do

respetivo município.

3 — A deliberação a que se refere o n.º 1 designa -se pronúncia da assembleia municipal.

4 — As assembleias de freguesia apresentam pareceres sobre a reorganização administrativa territorial

autárquica, os quais, quando conformes com os princípios e os parâmetros definidos na presente lei, devem ser

ponderados pela assembleia municipal no quadro da preparação da sua pronúncia.

5 — A pronúncia da assembleia municipal deve conter os seguintes elementos:

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