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17 DE JUNHO DE 2016

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b) Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea

m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

c) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos

do n.º 8 do artigo 17.º, e artigo 19.º, ambos da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2016.

O Deputado Relator, Maurício Marques — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O relatório foi aprovado por maioria.

———

PETIÇÃO N.º 92/XIII (1.ª)

(APRESENTADA POR CARLA SOFIA CASTANHEIRA DO PAÇO E OUTROS, SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL)

Relatório final da Comissão de Educação e Ciência

I – Nota Prévia

A presente petição, petição n.º 92/XIII (1.ª), apresentada por Carla Sofia Castanheira do Paço e outros, deu

entrada na Assembleia da República no dia 3 de abril de 2016 e foi recebida na Comissão de Educação e

Ciência no dia 8 de abril de 2016, na sequência do despacho do Senhor Vice-Presidente da Assembleia da

República, José Manuel Pureza.

Seguiram-se os trâmites previstos na Lei do Direito de Petição (LDP) para que esta fosse apreciada e, após

apreciação da nota de admissibilidade e verificação de que a petição cumpria os requisitos formais

estabelecidos, a mesma foi admitida e coube ao Grupo Parlamentar do PSD, que indicou como relatora para a

elaboração do presente relatório a deputada ora signatária.

A primeira peticionária, bem como o Sr. André da Silva Ramos Valarinho, foram ouvidos na Comissão de

Educação e Ciência no dia 31 de maio do corrente ano, de acordo com o estipulado na LDP (artigo 21.º, n.º1).

Dado que se trata de uma petição com 4306 subscritores é obrigatório a sua publicação no Diário da

Assembleia da República [artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da LDP] e a sua apreciação em Plenário [artigo 24.º, n.º

1, alínea a), da LDP].

II – Objeto da Petição

1. Os peticionários solicitam que a Assembleia da República dê continuidade ao trabalho realizado na

anterior legislatura no que respeita:

a) A recomendação “Políticas Públicas de Educação Especial”, da Comissão Nacional de Educação,

elaborada na sequência da Deliberação n.º 2-PL/2014, da Assembleia da República;

b) A Resolução da Assembleia da República n.º 17/2015, de 19 de fevereiro, nomeadamente:

– Seja acautelada a situação das crianças a quem é autorizado o adiamento do ingresso na escolaridade, de

forma a garantir as medidas de apoio através da intervenção precoce no (s) ano(s) de permanência adicional na

educação pré-escolar e o cumprimento de 12 anos de escolaridade;

– Se proceda à alteração do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;

– Seja acautelada a situação de crianças e jovens com NEE em momentos de avaliação externa das

aprendizagens, permitindo a sua adequação às medidas educativas contempladas no programa educativo

individual;

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