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17 DE JUNHO DE 2016

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Referiu a necessidade de dar continuidade ao trabalho da Assembleia da República realizado na anterior

legislatura, para que não fiquem esquecidas e fora da agenda política a Recomendação “Políticas Públicas de

Educação Especial”, do Conselho Nacional de Educação, elaborado na sequência da Deliberação n.º 2-PL/2014,

da Assembleia da República, e a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2015, de 19 de fevereiro, sobre

a aplicação das recomendações do Conselho Nacional de Educação relativamente ao enquadramento legal da

educação especial.

Mencionou que a Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de julho, foi revogada pela Portaria n.º 275-A/2012, de 11

de setembro e que consagrada numa certificação que atesta os conhecimentos, capacidades e competências

adquiridas, para efeitos de admissão no mercado de trabalho. No entanto, o primeiro ano letivo ao abrigo desta

nova Portaria está agora a ser concluído e com certeza será de avaliar a sua aplicação.

Observa ainda que apesar de as recomendações do Conselho Nacional de Educação tratarem-se

maioritariamente de matérias relativas à Administração Escolar e portanto da competência do Governo, compete

à Assembleia da República, no exercício das suas funções de fiscalização, nos termos da alínea a) do artigo

162.º da Constituição, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da

Administração.

Considera ainda que é nas medidas relativamente ao enquadramento legal da educação especial que a

Assembleia da República pode e deve ter uma intervenção que satisfaça as necessidades manifestadas pelos

peticionários. Salienta a necessidade de criar uma medida educativa adicional que permita a adaptação do

currículo comum às necessidades educativas dos alunos, mais flexível do que a medida “adequações

curriculares individuais mas menos restritiva do que o estabelecimento de um currículo específico individual”.

Ou seja, julga que seria de permitir que se alterassem as metas do currículo comum, a estabelecer numa matriz

individual das metas curriculares a atingir pelo aluno com NEE, em complemento do seu PEI, sem lhe impor um

CEI, evitando assim uma diferenciação pedagógica penalizadora.

A respetiva ata desta audição está disponibilizada na página da Comissão.

VII – Opinião da Relatora

A Deputada autora do presente relatório exime-se, nesta sede, a sua posição sobre a petição em apreço

para o Plenário.

VIII – Conclusões

Face ao supra exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:

1) O objeto da petição é claro, encontrando-se identificado os seus subscritores e sendo o texto inteligível.

2) Dado que tem 4306 subscritores é obrigatória a sua publicação integral no Diário da Assembleia da

República e a apreciação em plenário.

3) Remeter a cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo, para

eventual apresentação de iniciativas legislativas ou para tomada das medidas que entenderem

pertinentes, nos termos do artigo 19.º da Lei de Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2016.

A Deputada Relatora, Laura Monteiro Magalhães — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado.

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