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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

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PETIÇÃO N.º 114/XIII (1.ª)

APRESENTADA POR ANTÓNIO JOSÉ SALGADO ROSA NEGRÃO E OUTROS, SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE TODOS OS CIDADÃOS TENHAM A MESMA DIGNIDADE SOCIAL E

SEJAM IGUAIS PERANTE A LEI, NO QUE SE REFERE À EDUCAÇÃO

Os Deputados da Assembleia Constituinte em 1976 (Constituição da República Portuguesa - artigo 43.º) ao

definirem, em artigo próprio, a garantia da liberdade de aprender e ensinar, certamente quiseram reforçar esta

mesma liberdade para que em momento algum as forças totalitárias de direita ou de esquerda tivessem a

possibilidade de criar um sistema único de ensino em Portugal.

E reforçaram essa vontade libertadora da sociedade, ao acrescentaram ainda de forma bem clara, que o

Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas,

ideológicas ou religiosas.

A Constituição da República Portuguesa, artigo 9.º, define como tarefas fundamentais do Estado:

a) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito

democrático;

b) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como

a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização

das estruturas económicas e sociais.

A Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º, determina que todos os cidadãos têm a mesma

dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado

de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação

sexual.

Quando a Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 18.º determina que “os preceitos

constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as

entidades públicas e privadas” certamente que o legislador pretendia salvaguardar a futura aplicação das

normas constitucionais e as previsíveis dificuldades de uma administração saída de uma ditadura de quase

cinco décadas.

O artigo 75.º da Constituição da República Portuguesa determina que o Estado criará uma rede de

estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

A determinação da Constituição da República Portuguesa da existência de uma rede de escolas que presta

um serviço público de educação não pode colocar em causa o direito de liberdade de escolha pelas famílias da

orientação das suas filhas e filhos, consagrada no artigo 36.º e artigo 43.º da Constituição da República

Portuguesa.

Para reforçar este entendimento, a Lei de Bases do Sistema Educativo, no artigo 1.º estabelece que “o

sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de ações diversificadas, por

iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.

Mas, em nenhum momento, a Constituição da República Portuguesa estabelece que a escola, da qual o

Estado é proprietário, é de frequência obrigatória para os nossos filhos.

Do mesmo modo que a Constituição da República Portuguesa impõe a existência de uma rede de escolas

que garantam a prestação do serviço público de educação, consagra também o direito das famílias decidirem a

educação das suas filhas e dos seus filhos.

A imposição da escolaridade obrigatória consagrada na Constituição da República Portuguesa e na Lei de

Bases do Sistema Educativo determina a obrigação da família promover a educação, ensino e formação dos

seus filhos através da educação familiar ou pela frequência de uma escola.