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2 DE AGOSTO DE 2016

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 19/XIII (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 41/2016, DE 1 DE AGOSTO – NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

CONCEDIDA PELO ARTIGO 131.º, PELOS N.OS 3 E 4 DO ARTIGO 140.º E PELOS ARTIGOS 148.º A 150.º,

156.º, 166.º E 169.º DA LEI N.º 7-A/2016, DE 30 DE MARÇO, ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS

PESSOAS COLETIVAS, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, O REGIME DO

IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS, O DECRETO-LEI N.º 185/86, DE 14 DE JULHO, O

CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E O CÓDIGO

DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 146, 1 de agosto de 2016)

Exposição de motivos

A Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) concedeu ao Governo

autorização para proceder à alteração de diversos códigos tributários, entre os quais o Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis (CIMI).

A autorização para alterar o CIMI, constante do artigo 166.º da mencionada lei, incluía equiparar os

coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidade relativas aplicados aos prédios

destinados à habitação e aos prédios de comércio, indústria e serviços, tendo o Grupo Parlamentar do PSD

votado contra esta norma de autorização.

Ao proceder agora à equiparação destes coeficientes, o Governo poderia ter optado por reajustá-los

procurando obter um efeito fiscal neutro ou mesmo de desagravamento. Mas, a publicação do Decreto-Lei n.º

41/2016, de 1 de agosto, veio mostrar que o Governo se limitou a aumentar os coeficientes máximos da

localização e operacionalidade relativas aplicáveis aos prédios urbanos destinados a habitação. Ou seja, o

Governo optou por uma solução que gera um aumento da tributação sobre a habitação, promovendo mais um

aumento de impostos.

Trata-se de um agravamento sensível pois esta alteração da tabela I do n.º 1 do artigo 43.º do Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis, quadruplica a majoração do coeficiente em causa (de ‘até 0,05’ para ‘até 0,20’)

Acresce que a subjetividade dos parâmetros a considerar na apreciação da localização e operacionalidade

relativas, conjugada com o acentuado aumento do valor deste coeficiente pode resultar em grandes

discrepâncias na avaliação dos imóveis, gerando, deste modo, maiores injustiças.

Assim, afigura-se que a motivação do Governo não terá sido a de equidade e justiça fiscal, mas sim a do

mero aumento da receita fiscal, quiçá com o intuito de aliviar as transferências do Orçamento do Estado para as

autarquias.

Esta alteração é tanto mais desajustada, quanto a majoração correspondente ao coeficiente de localização

e operacionalidade relativas de um prédio destinado a habitação passou a poder atingir 0,20, enquanto a

majoração correspondente à localização excecional (onde se incluem as vistas panorâmicas para mar, rios,

montanhas e zonas verdes, bem como o enquadramento urbanístico) atinge, no máximo, 0,10.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1 alínea h), e 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia

da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm

requerera apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que “No uso da autorização

legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º

e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor