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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

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3 – O conselho consultivo da STCP será constituído por representantes dos seguintes órgãos e

entidades:

a) Um representante do município do Porto, que preside;

b) Um representante de cada município onde a empresa oferece serviço de transporte, a saber: Porto,

Gondomar, Maia, Matosinhos, Valongo e Vila Nova de Gaia;

c) Um representante da Metro do Porto, SA;

d) Um representante da Área Metropolitana do Porto;

e) Um representante da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

f) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

g) Um representante de cada organização sindical representativa dos trabalhadores da empresa,

designados pelas próprias, até ao limite de três;

h) Um representante das Comissões de Utentes dos transportes da STCP, designado pela respetiva

assembleia geral;

i) Um representante das associações de defesa dos consumidores, a ser designado pela DECO.

4 – Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:

a) Planos estratégicos e de desenvolvimento da rede da STCP;

b) Modelos de financiamento dos sistemas de transportes públicos nos seis municípios com

responsabilidade na gestão da STCP e, em particular, na definição de um sistema de bilhética comum

que integre todos os modos de transporte a operar neste conjunto de municípios;

c) Planos de investimento na modernização e expansão da frota de serviço público em autocarros;

d) Planos de Mobilidade do município do Porto, bem como dos municípios limítrofes onde a STCP

presta serviço;

e) Promoção da intermodalidade e da gestão integrada das várias redes de transporte existentes na

área metropolitana do Porto.

5- Os membros do conselho consultivo não são remunerados.

Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

Nota Justificativa:

O Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, procede ao enquadramento de uma operação de

descentralização das competências ligadas à prestação do serviço público de transporte assegurado, até ao

presente, pela STCP, para um conjunto de seis municípios da área metropolitana do Porto, a saber, Porto,

Gondomar, Maia, Matosinhos, Valongo e Vila Nova de Gaia.

Para esse efeito, o diploma define, logo no seu artigo 1º, as indispensáveis delegações de competências do

exercício de autoridade de transportes, que, no articulado em vigor do RJSPTP, estavam nas mãos do Estado

e que, agora, na sequência da adoção do presente diploma, passam a ser assumidas pela Área Metropolitana

do Porto.

Não se questiona a necessidade de se alterar o RJSPTP, aprovado pela Lei nº 52/2015, de 9 de junho, na

medida em que, o anterior articulado, no artigo 5º, concentrava apenas nas mãos da Administração Central o

exercício da “autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros”,

ignorando por completo os municípios e a Área Metropolitana do Porto (AMP). A recuperação do papel dos

municípios e da Área Metropolitana, em que aqueles se inscrevem, na gestão dos sistemas de transporte

coletivos existente na região é uma opção política que o Bloco de Esquerda subscreve, em nome de uma gestão

de proximidade com os interesses das populações a servir e da indispensável articulação estratégica com a

região metropolitana em matéria de mobilidade e transportes.

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