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II SÉRIE-B — NÚMERO 68

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 45/XIII (2.ª)

DECRETO-LEI N.º 95/2017, DE 10 DE AGOSTO, QUE "REGULA A TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA

GERAL DE APOSENTAÇÕES, I. P., DO ENCARGO FINANCEIRO COM OS COMPLEMENTOS DE

PENSÃO DOS TRABALHADORES DA CARRIS"

O Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, transmite para a CGA, I.P. o encargo financeiro com os

complementos de pensão dos trabalhadores da Carris, incumbindo também o Instituto de Segurança Social,

I.P., do pagamento dos mesmos aos respetivos beneficiários.

O regime consagrado no diploma coloca em causa direitos adquiridos dos trabalhadores da CARRIS,

designadamente os resultantes dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

Nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 1.º do citado Decreto são transferidas as responsabilidades em

formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos trabalhadores da Companhia Carris

de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris), já reformados em 31 de dezembro de 2016, bem como dos respetivos

complementos de sobrevivência, tal como as previstas no âmbito do acordo de empresa regulador das relações

laborais existentes entre a Empresa e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em vigor em 31 de dezembro

de 2016.

O presente decreto estabelece ainda a transferência da responsabilidade pelo financiamento das prestações

complementares pagas ao abrigo do Fundo Especial de Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris

de Ferro de Lisboa, na parte não coberta pelas receitas consignadas a este fundo, nos termos do n.º 1 do artigo

5.º do Despacho Normativo n.º 72/86, de 23 de agosto, conforme disposto no artigo 9.º do presente decreto-lei,

e aos trabalhadores da Carris em funções na empresa nessa data.

Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do referido diploma para efeitos do apuramento das responsabilidades

transferidas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2, é considerada a remuneração auferida pelo trabalhador

em 31 de dezembro de 2016, atualizada nos termos aplicados aos trabalhadores em funções públicas até à data

da reforma por velhice ou invalidez ou no momento da ocorrência das restantes eventualidades abrangidas pelo

presente decreto-lei, ficando excluídas as alterações remuneratórias decorrentes de promoções e progressões

ocorridas após 31 de dezembro de 2016.

Esta previsão, salvo melhor entendimento, preclude a fórmula prevista no Acordo de Empresa outorgado

pela CARRIS e pelo SNM (BTE n.º15, de 22 de Abril de 2009) para efeitos de apuramento das responsabilidades

ora transmitidas.

Dessa forma ficam excluídas do cálculo todas as atualizações salariais que se venham a verificar no futuro,

desde que sejam superiores às aplicadas à função pública, bem como ficam excluídas, de forma automática,

todas as alterações remuneratórias decorrentes de promoções e progressões ocorridas após 31 de dezembro

de 2016.

Esta situação consubstancia um manifesto e significativo prejuízo para todos os trabalhadores da CARRIS.

Ora, segundo o preâmbulo do aludido decreto, é garantida a “proteção das situações jurídicas estabilizadas

e os direitos adquiridos dos trabalhadores, em conformidade com o enquadramento legal e o acordo de empresa

regulador das relações laborais existentes entre a Carris e os trabalhadores ao seu serviço, sem prejudicar a

sua evolução e progressão profissional”.

Assim sendo, o presente decreto-lei é contraditório nos seus termos, uma vez que, por um lado, prevê a

garantia dos direitos dos trabalhadores e, por outro, determina uma fórmula de pagamento contrária à prevista

na convenção coletiva supra citada.

Acresce que existem dúvidas quanto ao caráter imperativo do presente diploma, nos termos do disposto no

artigo 10.º, que determina que o mesmo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho e prevalece sobre todas as normas legais ou convencionais em contrário.