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15 DE DEZEMBRO DE 2017

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uma pergunta ao Governo, que ainda não obteve resposta e apresentaram uma iniciativa de alteração do regime

do concurso e outras regras.

Na sequência das questões e observações colocadas, os peticionários defenderam que a solução

administrativa podia ser viabilizada no âmbito dos recursos hierárquicos, tendo indicado ainda os fundamentos

da sua discordância em relação à apreciação jurídica que foi feita pelo Ministério. Argumentaram depois que no

momento em que concorreram às escolas não conheciam os horários. Reiteraram ainda que houve um erro do

Ministério e as regras foram completamente alteradas, mas são os professores que estão a ser prejudicados. A

terminar, apelaram à ajuda da Comissão, referindo que já bateram a todas as portas e acreditam que as decisões

dos tribunais não podem ser a única solução.”

A documentação da audição, incluindo a gravação áudio, encontra-se disponível na página da Comissão na

Internet.”

V-. Opinião da Relatora

Sendo a opinião da Relatora de elaboração facultativa, nos termos do artigo 137.º do Regimento, a Deputada

Relatora exime-se de emitir quaisquer considerações políticas sobre a petição em apreço.

VI – Conclusões/Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:

a) O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os Peticionários e

estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP;

b) Devido ao número de subscritores – 4311 Peticionários – é obrigatória a apreciação da petição em

Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LPD), sendo obrigatória a publicação no Diário da Assembleia da

República (artigo 26.º, n.º 1, alínea a) da LPD);

c) Remeter cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo, para eventual

apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19.º da LPD;

d) O presente Relatório deverá ser remetido ao Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos

do n.º 8 do artigo 17.º;

e) Não se vislumbrando qualquer outra diligência útil, deverá a presente petição ser arquivada, com

conhecimento aos peticionários, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2017

A Deputada Relatora, Maria Augusta Santos — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

VII – Anexos

Anexo 1: Respostas recebidas ao abrigo do disposto no n.º s 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo

23.º da LDP.

Nota: o referido Anexo está disponível para consulta nos serviços de apoio.

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