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15 DE DEZEMBRO DE 2017

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os cidadãos surdos/com deficiência auditiva» e que se proceda à «inclusão de um maior número de horas de

interpretação em Língua Gestual Portuguesa».

Os peticionários consideram que o «Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de

tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a

desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para

com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos

pais ou tutores», e que, portanto, «à luz dos desenvolvimentos tecnológicos ocorridos nas últimas décadas, não

se compreende como é que este problema ainda não está resolvido, sobretudo na área da programação infantil».

Com efeito, alegam os peticionários que «a inexistência de legendagem discrimina não só as crianças surdas,

mas também os pais surdos de crianças ouvintes, que assim se veem impedidos de acompanhar e avaliar a

programação a que os seus filhos assistem» e que, consequentemente, a «inclusão de legendagem nos

programas irá contribuir não só para o aumento da capacidade de leitura mas também para o enriquecimento

do vocabulário, em especial das crianças surdas e ouvintes em idade escolar que se estão a iniciar na leitura».

Por outro lado, os peticionários consideram que o «custo da introdução da legendagem é insignificante face

ao custo total de produção de um programa televisivo, sendo que esta medida pode contribuir para a melhoria

da literacia da população, especialmente das crianças que só ouvem as vozes na televisão sem nunca lerem as

palavras e para a melhoria da acessibilidade dos estrangeiros que se encontram em Portugal a aprender a língua

portuguesa e das crianças e idosos surdos que ainda não dominem a leitura ou já não são capazes de ler as

legendas à velocidade a que surgem».

De acordo com a nota de admissibilidade, os peticionários invocam a Convenção da ONU sobre os Direitos

das Pessoas com Deficiência, bem como o artigo 43.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases

gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Finalmente, de acordo ainda com a mesma nota, os peticionários referem a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto,

que considera práticas discriminatórias a recusa ou o impedimento da utilização e divulgação da língua gestual

e a adoção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.

III – Análise da Petição

A Nota de Admissibilidade da petição refere, a propósito da análise da mesma, o seguinte:

«1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2017, de 13 de

julho.

2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, foi localizada a petição abaixo referida sobre

matéria semelhante, apreciada também na XIII Legislatura e já concluída: a petição n.º 131/XIII (1.ª) - Direito de

informação - legendagem de programas informativos, em cuja página pode consultar as respostas que foram

dadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social em 2016.07.07 e pela Rádio e Televisão de

Portugal, SA.

3. Atento o referido, entende-se que não se verificam razões para o indeferimento liminar - nos termos do

artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição —, pelo que se propõe a admissão da petição».

Atento o objeto da petição, parece relevante fazer nesta sede um enquadramento da questão colocada.

Os peticionários referem, no texto da petição, que em Portugal há «150 000 pessoas com diferentes graus

de perda de audição que não têm acesso a programas falados em português que são exibidos na televisão».

Com efeito, esta matéria e as preocupações subjacentes tem ocupado, por um lado, o legislador nacional, e

por outro, a entidade reguladora do setor da comunicação social.

Assim, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social aprovou, em 30 de novembro de 2016, o Plano

Plurianual que define o conjunto de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos

e dos serviços audiovisuais a pedido por pessoas com necessidades especiais, para o período de 1 de fevereiro

de 2017 a 31 de dezembro de 2020, tendo-o segmentado em duas fases temporais, sendo a primeira de 1 de