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II SÉRIE-B — NÚMERO 16

18

fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 e a segunda, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de

2020.

Do ponto de vista do enquadramento legal e constitucional, cumpre chamar ao presente relatório o normativo

mais relevante para efeitos de apreciação.

Neste âmbito, o artigo 71.º do texto constitucional tem a primazia de referência:

«Artigo 71.º

(Cidadãos portadores de deficiência)

1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos

aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais

se encontrem incapacitados.

2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração

dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que

sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da

efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.»

O artigo 43.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,

habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, estabelece o seguinte:

«Artigo 43.º

Informação

1 - O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem colocar à disposição da pessoa com

deficiência, em formato acessível, designadamente em braille, caracteres ampliados, áudio, língua gestual, ou

registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes são destinados.

2 - Os órgãos de comunicação social devem disponibilizar a informação de forma acessível à pessoa com

deficiência bem como contribuir para a sensibilização da opinião pública, tendo em vista a eliminação das

práticas discriminatórias baseadas na deficiência.»

Por outro lado, o artigo 4.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão

da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, estabelece o seguinte:

«Artigo 4.º

Práticas discriminatórias

Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as ações ou omissões, dolosas ou

negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços;

b) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica;

c) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o

acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de

contratos de seguros;

d) A recusa ou o impedimento da utilização e divulgação da língua gestual;

e) A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;

f) A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;

g) A recusa ou a limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde

públicos ou privados;

h) A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim como a

qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência;