O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE ABRIL DE 2018

11

Efetivamente, a formulação do pedido é precisa quanto ao objetivo de «anulação» ou «fim» das dívidas

constituídas por aplicação dos regimes legais acima referenciados, circunstância que impõe a clarificação, por

um lado, de que não compete à Assembleia da República adotar medidas com vista ao perdão de dívidas ou

sequer ao apuramento da respetiva regularidade e, por outro lado, de que se afiguraria altamente questionável

face ao enquadramento jurídico vigente que, por hipótese, a Assembleia da República legislasse no sentido de

alterar mecanismos de cálculo de rendas aplicáveis a situações passadas.

Poderá, porém, atendendo à própria configuração constitucional e legal do direito de petição, bem como à

perspetiva inclusiva do mesmo como instrumento de participação dos cidadãos na vida política, interpretar-se o

pedido formulado no sentido de um alerta para a necessidade de sensibilização e debate sobre o problema

evidenciado, cujo tema foi, aliás, recentemente objeto de alteração legislativa aprovada por maioria parlamentar.

Desta forma, procedendo-se a uma interpretação mais ampla da pretensão formulada, e atendendo ao facto

de a LEDP não exigir a competência do órgão peticionado para tomar as providências relevantes no âmbito da

apreciação da petição, considera-se que, com o sentido exposto, não é manifesta a ocorrência da causa prevista

na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da LEDP, nem de outra das causas aí previstas, que determine o indeferimento

liminar da presente petição.

Na verdade, com o sentido exposto, e sem que a atuação da Assembleia da República se traduza num juízo

de valor impositivo de um eventual perdão ou negociação de dívidas mencionadas, poderá a Assembleia da

República, se assim for entendido, levar a cabo as diligências que considere adequadas, designadamente no

sentido de se apurar a posição das entidades credoras e o enquadramento jurídico da matéria reportada.

Assim, e em face do exposto, considera-se ser de admitir a presente petição.

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, constatou-se que não se encontra

pendente para apreciação qualquer petição com objeto conexo.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Audição aos peticionários:

Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de 2017, pelas catorze horas e trinta minutos, o Sr. Deputado André

Silva (PAN), na qualidade de relator da petição supra identificada, juntamente com as Sr.as Deputadas Helena

Roseta (PS), Maria Manuel Rola (BE) e Paula Santos (PCP), receberam em audição, em cumprimento do

disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março,

15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de junho (Lei do Exercício do Direito de

Petição), os representantes da Associação Habita – Pelo Direito à Habitação e à Cidade («Associação»).

A representante da Associação, Rita Silva, iniciou a exposição, referindo-se àquela que considera uma

injustiça resultante da redação originária da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime

do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os

608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio. Neste contexto, foram lembradas as dívidas contraídas no

auge da crise económica vivida em Portugal, em que os rendimentos das famílias a que se refere a presente

petição sofreram uma diminuição mas as rendas foram significativamente aumentadas em virtude das fórmulas

de cálculo então aprovadas. Adicionalmente, foi desenvolvido o facto de os peticionários não reconhecerem a

legalidade das rendas que originaram as dívidas ora contestadas, porquanto os contratos que alegadamente as

originam são anteriores à entrada em vigor da referida lei.

Foi ainda, sublinhado que a mora no pagamento das rendas calculadas nos termos da versão originária da

referida Lei, ao ter como consequência o agravamento em 50% das rendas subsequentes, torna inviável a futura

regularização da situação e a sujeição ao regime mais benéfico entretanto aprovado em virtude da alteração

legislativa decorrente da aprovação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Também foram referidos os custos decorrentes dos diversos processos instaurados pelo IHRU - Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana, IP junto dos tribunais, envolvendo decisões contraditórias, pagamentos de

custas judiciais, honorários de advogados, entre outros.

Desenvolvendo os argumentos aduzidos, intervieram os Srs. Daniela Serralha, Presidente do Instituto de

Apoio aos Bairros Sociais, José da Cunha, representante da Direção da Associação de Moradores da Nossa

Senhora da Conceição e Maria da Conceição, moradora do Bairro dos Lóios.