O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JULHO DE 2018

31

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) [novo] O incumprimento pelas entidades distribuidoras ou EI do previsto no n.º 5 do artigo 21.º e

no n.º 5 do artigo 23.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

[…]

(A presente proposta de alteração substitui o texto apresentado pelo GP_PCP a 26-01-2018)

Assembleia da República, 25 de maio de 2018.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.

Texto final

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que

«Estabelece o regime de gases combustíveis em edifícios»

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10

de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 21.º, 23.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior as edificações destinadas a atividade agrária,

industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

Elementos do projeto

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis deve ser atestada

mediante declaração emitida por uma EIG.