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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

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Palácio de S. Bento, 19 de dezembro de 2018.

A Deputada Relatora, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PETIÇÃO N.º 529/XIII/3.ª

(SOLICITAM A DESAGREGAÇÃO DA UNIÃO DE FREGUESIAS DE BELINHO E MAR)

Relatório final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação

Índice

I. Objeto da Petição

II. Análise da Petição

III. Diligências Efetuadas

IV. Opinião do Relator

V. Conclusões

I. OBJETO DA PETIÇÃO

A Petição n.º 529/XIII/3.ª, da autoria de Paula Cristina Fonseca de Abreu Cepa (primeiro peticionário) e

demais peticionários, totalizando 1245 assinaturas, deu entrada na Assembleia da República a 29 de maio de

2018 endereçada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido remetida à Comissão de

Ambiente Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, a 19 de julho de 2018.

Os 1245 peticionários vêm junto da Assembleia da República, solicitar a desagregação da União de

Freguesias de Belinho e Mar, no concelho de Esposende que resultou do quadro de reorganização

administrativa do território das freguesias decorrente da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

De acordo com os peticionários a agregação efetuada não cumpriu vários eixos da Reforma da

Administração Local, considerando que «S. Bartolomeu do Mar corre sérios riscos de perder todo este

património que tem preservado e promovido».

Na reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação, de 26 de julho de 2018, foi esta petição admitida liminarmente e nomeado relator o signatário do

presente relatório.

II. ANÁLISE DA PETIÇÃO

A presente petição cumpre os requisitos constitucionais, formais e de tramitação e satisfaz o disposto nos

artigos 9.º, 17.º e seguintes da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º

15/2003, de 4 de junho, n.º 45/2007, de 24 de agosto, e n.º 51/2017, de 13 de julho (Lei do Exercício do Direito

de Petição – LEDP).

Verifica-se ainda, conforme referido na nota de admissibilidade, que se trata de uma petição exercida

coletivamente, nos termos do estatuído no n.º 3 do artigo 4.º da LEDP e que não ocorre nenhuma das causas

legalmente previstas no artigo 12.º da referida Lei, para o indeferimento liminar da presente petição.

Assim sendo, compete à Comissão de Ambiente e Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação, apreciar a presente Petição.

Nos termos conjugados do disposto nos artigos 21.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, do atrás referenciado regime

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