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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

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sua nova redação.

Está em processo de revisão a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sendo já conhecida a Proposta de Lei n.º

154/XIII.

Já foi assumido pelo MAI que outros diplomas constitutivos do RJAM irão, em breve, sofrer alterações de

fundo (Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, e Portaria n.º 33/2011, de 13 de janeiro, entre outros, nomeadamente

aqueles cujas alterações decorrem diretamente da Proposta de Lei n.º 154/XIII).

Conforme é sabido, a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, já foi revista e alterada profundamente em relação

à sua versão original.

Por força das incessantes modificações daquele diploma e de outros que também constituem o RJAM, as

mudanças são tantas e tão profundas que desvirtuaram os objetivos originais do legislador e a própria

estrutura do RJAM.

Estar constantemente a alterar legislação sobre uma mesma matéria, mudando radicalmente as regras de

uma revisão para a outra, destrói a confiança no Estado e é contraproducente ao nível de política criminal.

Nestas sucessivas alterações da Lei n.º 5/2006 (e mais ainda nesta proposta de lei), já se perderam

objetivos, justificações, razões e princípios de base, que deveriam fundamentar cabalmente todas as

proibições e sanções ali previstas.

Simultaneamente foi-se aumentando a complexidade do RJAM. Por isso são frequentes as críticas à

complexidade da redação atual do RJAM. Paradoxalmente, a Proposta de Lei n.º 154/XIII vem aumentar essa

complexidade.

Mesmo com a redação atual já são notórias as dificuldades que as magistraturas têm quando confrontadas

com esta «manta de retalhos» em que se tornou o RJAM. Recorde-se que este diploma tem mais de uma

centena e meia de «definições legais», mais de 70 «classificações legais» possíveis, num total de mais de

uma centena de artigos, alguns com vários números e alíneas.

Mas as críticas incidem também sobre algo mais inquietante.

A violação de diversos princípios basilares do nosso Direito! Entre estes a do Princípio da Tipicidade e a

consequente integração de normas penais em branco.

Portanto essas críticas recaem sobre violações do que de mais sagrado existe no Estado de Direito!

Todavia, na Proposta de Lei n.º 154/XIII, surgem mais normas e opções legislativas de dúbia

constitucionalidade.

Desde logo é manifesta a grande subjetividade acerca do que é proibido, onde é proibido e em que

condição o é. Preterem-se os referenciais mensuráveis, claros e estáveis, em favor de «definições»

extraordinariamente abrangentes e difusas, fundamentadas em abstrações e subjetividades como:

«aparência», «aspeto», «independentemente das suas dimensões», «possa vir a ser», «que possa ser

confundido», entre outras, pois são muitas.

Nesta proposta de lei as proibições deixam de ser justificadas no perigo que representa o que se proíbe e

coloca-se no mesmo patamar de proibição/punição: o que é, o que foi (mas já não é), o que pode vir a ser

(mas não é) e o que parece ser (enfim, parece a alguns, não parecendo a outros).

Entre a mais de uma centena e meia de «definições legais», muitas padecem de deficiências de ordem

técnica, científica e/ou jurídica. E são, na sua vasta maioria, confusas e mal redigidas. Havendo muitas que

são contrárias à técnica e ciência em que se deveriam suportar e outras que são perfeitas violações do

Princípio da Tipicidade, porque têm um tão elevado grau de subjetividade que dão para tudo!

Veja-se, por mero exemplo, as definições de «Arma com configuração para uso militar ou das forças de

segurança», a de «Bens militares» e a de «Tecnologias militares».

Em que base técnico-científica e/ou jurídica se fundamentam estas e outras «definições legais»,

«classificações legais» e normas penais desta Lei n.º 5/2006?

Paralelamente, em tudo parece que esta proposta tem como alvo principal os cidadãos cumpridores da lei,

que possuem armas legais.

Aumentam de forma absolutamente desmedida as sanções acessórias previstas para os legais detentores

de armas, face às muitas e por vezes abusivas novas obrigações/proibições que pendem especificamente

sobre estes.

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