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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

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a. CONCLUSÕES

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Poder Local e Habitação tomou conhecimento da

pretensão objeto da petição em apreço, e declara-se incompetente para conhecer da matéria em causa pelas

razões e fundamentos já aduzidos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da LEDP.

Assim, e em conformidade, propõe-se remeter a presente petição à Assembleia Municipal de Lisboa – órgão

competente para fiscalizar e acompanhar a atividade da Câmara Municipal de Lisboa – para seguir os trâmites

previstos no seu regulamento próprio e, sendo caso disso, ser devidamente apreciada, dando-se assim

cumprimento ao artigo 19.º, alínea a) da LEDP. Para os devidos efeitos, propõe-se também dar conhecimento

do presente relatório aos peticionários.»

Ora, tendo sido a Câmara Municipal de Cascais a entidade que aprovou o PPERUCS, a entidade que

fiscaliza a sua atividade é a Assembleia Municipal de Cascais; logo, pelas mesmas razões expostas no âmbito

da petição suprarreferida, e aqui se solicitar «atuação contra o Plano de Pormenor do Espaço de

Reestruturação Urbanística de Carcavelos-Sul», entende-se não deter a Assembleia da República

competência para se pronunciar quanto à pretensão dos peticionários.

O objeto principal da petição apresentada à assembleia da República é travar a evolução do PPERUCS, já

em execução, a reversão do processo e redução da área de construção, a realização de estudos, de

referendos; ou seja, matérias que não se enquadram, como referido no âmbito das competências da

Assembleia da República.

Por fim, e de forma secundária ao pedido principal, ou em molde de conclusão, solicitam uma «alteração

legislativa que imponha a realização de estudos de impacto ambiental por entidades independentes a cargo do

erário público». Solicitação que, não obstando à posição suprarreferida, não impede qualquer força

parlamentar de, querendo, apresentar iniciativa legislativa que se mostre justificada.

III. CONCLUSÕES

1 – Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação declara-se incompetente para conhecer da matéria em causa pelas razões e fundamentos

já aduzidos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da LEDP.

2 – Assim, propõe-se remeter o presente relatório ao Sr. Presidente da Assembleia da República para

envio à Assembleia Municipal de Cascais – órgão competente para fiscalizar e acompanhar a atividade da

Câmara Municipal de Cascais – para seguir os trâmites previstos no seu regulamento próprio e, sendo caso

disso, ser devidamente apreciada, dando-se assim cumprimento ao artigo 19.º, alínea b), da LEDP.

3 – Propõe-se ainda dar conhecimento da presente petição e deste relatório aos Grupos Parlamentares

para a apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo

19.º da LEDP.

4 – Propõe-se também dar conhecimento do presente relatório aos peticionários nos termos da alínea m)

do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2019.

O Deputado relator, António Costa da Silva — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O Relatório foi aprovado, por maioria, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP, votos contra do

BE e abstenção de Os Verdes, na reunião da Comissão de 8 de janeiro de 2019.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.