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12 DE ABRIL DE 2019

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Outros subscritores: Vitalino Canas (PS) — Pedro Coimbra (PS) — Marisabel Moutela (PS) — João

Gouveia (PS) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Alexandre Quintanilha (PS) — António Cardoso (PS).

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PETIÇÃO N.º 592/XIII/4.ª

SOLICITAM A CRIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PARA LOCAIS DE ACOLHIMENTO DE ANIMAIS DE

QUINTA E SELVAGENS, CONHECIDOS COMO SANTUÁRIOS OU REFÚGIOS DE VIDA ANIMAL

Esta petição tem como objetivo a criação de uma legislação específica para locais de acolhimento de

animais de quinta e selvagens, também conhecidos como santuários ou refúgios de vida animal. Em Portugal

não existe ainda uma legislação que defina as características destes locais, dificultando assim a criação dos

mesmos. Por exemplo, se uma associação quiser criar um santuário para animais de quinta, neste momento

terá de se inscrever como exploração de animais de pecuária. No caso dos animais selvagens, a legislação

apenas existe para os centros de acolhimento e recuperação da fauna selvagem autóctone, e parques

zoológicos. Relembramos que estes locais (santuários/refúgios, etc.) distinguem-se das restantes figuras

existentes, por considerar em primeiro lugar o bem-estar físico e mental do animal até ao final dos seus dias.

Nos santuários, os animais são vistos como indivíduos únicos, e a sua vida um bem maior, não podendo ser

explorados, comprados, vendidos ou usados para entretenimento ou em experiências com animais.

Abaixo seguem os pontos que explicam a necessidade da criação de uma legislação específica para os

santuários/refúgios de vida animal.

1 – Desde o início dos tempos, os seres humanos mantiveram uma estreita relação com os animais para a

sua subsistência e sobrevivência. Contudo, ao longo dos milénios, esta relação foi sofrendo alterações,

levando à aproximação e domesticação de algumas espécies.

2 – O desenvolvimento explosivo, a construção de infraestruturas urbanas ocupando zonas naturais,

destruindo habitats e provocando desequilíbrios nos ecossistemas, a pesca e caça furtiva, entre outras

causas, provocaram uma redução substancial de várias espécies animais, levando até à extinção de algumas.

3 – No que respeita aos animais domesticados, também se podem constatar consequências negativas

resultantes da dependência dos animais em relação aos humanos, podendo ocasionar situações como os

maus-tratos, abandono e o não cumprimento de regras básicas de bem-estar animal na criação, transporte e

abate para alimentação e na exploração de animais para trabalho e entretenimento.

4 – Reconhecidos cientistas vieram subscrever a elucidativa Declaração de Cambridge de 7 de julho de

2012 sobre a Consciência Animal, a qual vem mostrar que os animais não humanos são seres sencientes e

conscientes de modo análogo aos animais humanos, experimentando sensações e sentimentos tais como a

fome, sede, medo, stress, dor, angústia, desconfiança, amor, ódio.

5 – Aliás, na moldura internacional e nacional tem sido claro o reconhecimento da senciência dos animais

não humanos e da sua proteção jurídica, evitando sofrimento, dor e/ou morte injustificados, tal como plasmado

no artigo 13.º do TFUE e no artigo 201.º-B do Código Civil Português.

6 – E, muito embora a criminalização de maus-tratos e outras condutas nocivas para os animais somente

enquadre os ditos animais de companhia e, em certa medida, os animais selvagens, o/a legislador/a não

considera somente estes dignos de proteção jurídica.

7 – Isto apesar da Lei de Proteção aos Animais, aprovada pela Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, a qual

veio proibir de forma expressa «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais

os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves

lesões a um animal» (cf. n.º 1 do artigo 1.º), assim como, «Abandonar intencionalmente na via pública animais

que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação

comercial ou industrial» [cf. alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º].