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12 DE ABRIL DE 2019

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21 – É premente legislar com vista a salvaguardar a criação destes locais, mediante um regime de

comunicação prévia, a formular junto das autoridades nacionais competentes, como a DGAV, ICNF e Câmaras

Municipais.

22 – Conscientes desta lacuna e de um grave problema estrutural, um grupo de cidadã(o)s decidiu

formular esta petição e partilhá-la com a sociedade encaminhando a vontade da população até ao poder

legislativo.

Assim, e em face dos considerandos que antecedem, vêm os peticionários requerer a VV. Ex.as a criação

de um regime próprio para os alojamentos sem fins lucrativos que se proponham proceder à recolha,

recuperação e alojamento de animais habitualmente utilizados para fins de pecuária, trabalho ou selvagens

domesticados, em regime de Santuário Animal, que permita assim acautelar a recolha de animais desta

natureza que sejam apreendidos, abandonados ou que por qualquer outra circunstância, como o fim da

atividade a que inicialmente se destinavam, precisem de um espaço que os possa receber no cumprimento

da lei que deverá acautelar, em termos de requisitos sanitários, o facto de que não irão entrar na cadeia

alimentar.

Junt@s a dar voz a seres sencientes que a não têm e por uma positiva evolução da nossa sociedade e do

ordenamento jurídico nacional.

Data da entrada na Assembleia da República: 4 de fevereiro de 2019.

O primeiro subscritor: Susana Maria de Oliveira Santos.

Nota: Desta petição foram subscritores 4692 cidadãos.

———

PETIÇÃO N.º 607/XIII/4.ª

(SOLICITAM A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA À NEGOCIAÇÃO DO MODO E PRAZO PARA A

RECUPERAÇÃO DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO CUMPRIDO)

Relatório final da Comissão de Educação e Ciência

Índice

I – Nota Prévia

II – Objeto da Petição

III – Análise da Petição

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

V – Conclusões

I – Nota Prévia

A presente petição deu entrada na Assembleia da República no dia 9 de março de 2019 e foi recebida na

Comissão de Educação e Ciência no dia 15 de março, na sequência do despacho do Vice-Presidente do

Parlamento.

Esta é uma petição coletiva, subscrita por 60 045 cidadãos.

Seguiram-se os trâmites previstos na Lei do Exercício do Direito de Petição (LDP) e, após apreciação da

Nota de Admissibilidade e verificação de que a petição cumpria os requisitos formais estabelecidos, a mesma

foi definitivamente admitida e nomeado como Relator para elaboração do presente Relatório o Deputado ora