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II SÉRIE-B — NÚMERO 42

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signatário.

II – Objeto da Petição

É exposta pela presente petição uma situação relativa à contabilização do tempo de serviço docente.

Segundo os signatários «Os professores e educadores abaixo-assinados rejeitam ser discriminados e exigem

a recuperação de todo o tempo de serviço cumprido». Ademais, consideram estar a ser prejudicados face aos

trabalhadores em funções idênticas nas regiões autónomas, como se pode verificar: «Não aceitam tratamento

diferente do que é dado à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública e aos seus colegas das

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores».

De forma geral é referido que os peticionários exigem do Governo «um tratamento justo e respeito pela sua

vida profissional», com a «recuperação total do tempo de serviço cumprido nos períodos de congelamento: 9

anos, 4 meses e 2 dias;» e a adoção de um faseamento, com produção de efeitos em 1 de janeiro de 2019,

semelhante ao que já vigora na Região Autónoma da Madeira;

Adicionalmente peticionam o direito a, por opção do docente, o tempo a recuperar ser considerado para

efeitos de aposentação.

Sustentam que os seus direitos são reforçados pela posição da Assembleia da República, que manteve no

OE para 2019 a norma que limita a negociação ao modo e ao prazo da recuperação; os Pareceres das

Assembleias Regionais da Madeira e dos Açores e o Veto do Senhor Presidente da República ao decreto-lei

do Governo que apagava mais de 6,5 anos de tempo de serviço.

Os peticionários concluem a petição declarando que, «caso o Governo insista em manter a discriminação,

os professores e educadores comprometem-se a lutar, com convicção e determinação, pelo que é seu: o

tempo de serviço que cumpriram».

III – Análise da Petição

De acordo com a Nota de Admissibilidade respeitante à presente Petição:

1 – O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o primeiro

subscritor, estando também presentes os demais requisitos formaisestabelecidos no artigo 9.º da Lei de

Exercício do Direito de Petição (LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º

51/2017, de 13 de julho.

2 – Não se verifica nenhuma das causas de indeferimento liminar previstas no artigo 12.º da LEDP, –

pretensão ilegal; visar a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos administrativos insuscetíveis de

recurso; visar a reapreciação de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de

petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação; apresentada a coberto

do anonimato e sem possibilidade de identificação das pessoas de que provém; carecer de qualquer

fundamento - pelo que será de se propor a admissão da petição.

Adequadamente, e face ao enquadramento exposto, foi admitida a petição, e uma vez que esta é subscrita

por 60 045 peticionários, foi nomeado deputado relator; decorreu a audição dos peticionários perante a

Comissão (artigo 21.º, n.º 1, da LEDP), bem como a apreciação em Plenário [artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da

LEDP], e a publicação no Diário da Assembleia da República [artigo 26.º, n.º 1, alínea a), idem)];

Atendendo a que estão agendadas iniciativas conexas sobre a matéria objeto da petição para o dia 16 de

abril (o Projeto de Lei n.º 944/XIII, e as Apreciações Parlamentares n.º 126, n.º 127 e n.º 129), coloca-se à

consideração da Comissão o eventual interesse de a petição ser discutida conjuntamente com aquelas

iniciativas, caso em que o presente relatório teria de ser aprovado antes daquela data e a tempo do seu

agendamento.