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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

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Fernando Lemos, «responsável e irresponsável por imagens», deixa aos portugueses (e brasileiros) uma

obra profícua de enorme valor. A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, expressa o seu pesar

pelo seu falecimento, endereçando aos familiares e amigos as suas condolências.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2019.

A Deputada do L, Joacine Katar Moreira.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 6/XIV/1.ª

DECRETO-LEI N.º 170/2019, DE 4 DE DEZEMBRO – PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE

29 DE JANEIRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO

Exposição de motivos

No passado dia 4 de dezembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 170/2019, que procede à alteração do

Código dos Contratos Públicos e do regime jurídico que disciplina a intervenção do Estado em matéria de

parcerias público-privadas.

Afiguram-se particularmente significativas, e objeto de preocupação, as alterações introduzidas por este

diploma ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que «Disciplina a intervenção do Estado na definição,

conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias

público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos».

Com efeito, como consequência das alterações introduzidas, a generalidade das decisões relativas às

parcerias público-privadas passa a ser tomada em Conselho de Ministros, através de Resolução do Conselho

de Ministros, tendo como consequência uma clara diminuição dos poderes do Ministro das Finanças.

Por outro lado, uma matéria tão relevante como a dos pressupostos do lançamento e adjudicação do

contrato de parceria – 16 pressupostos que se encontravam elencados e claramente identificados, devendo

ser observados em todas as parcerias público-privadas – deixa de constar da legislação e passa a ser

definida, para cada parceria, por Resolução do Conselho de Ministros.

Os estudos económico-financeiros de suporte ao lançamento da parceria, bem como os critérios de

avaliação das propostas a apresentar pelos concorrentes, passam a utilizar parâmetros macroeconómicos

definidos por Resolução do Conselho de Ministros, deixando de ser definidos pelo Ministro das Finanças. De

notar que, entre estes pressupostos, incluem-se os aspetos a considerar na fixação da taxa de desconto a

adotar para efeitos das atualizações financeiras.

Acresce que são substancialmente reduzidos os elementos que devem constar obrigatoriamente da

Resolução do Conselho de Ministros que aprova o lançamento da parceria face aos que, na redação que

vigorava anteriormente, deveriam constar do teor do despacho conjunto dos ministros das Finanças e da

tutela. Com efeito, mantêm-se apenas o programa do procedimento, o caderno de encargos e a composição

do júri do procedimento.

É, assim, entendimento do Grupo Parlamentar do PSD que as alterações agora introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, têm como consequência o aumento da discricionariedade na constituição

das parcerias-público-privadas e a diminuição da transparência que deve, necessariamente, envolver todo o

processo de decisão e acompanhamento das mesmas.

Com o objetivo de procurar esclarecer todas as questões suscitadas pelo Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de

dezembro, o PSD, antes de avançar com qualquer iniciativa política, pretendeu ouvir tempestivamente o

Ministro das Finanças em sede de Comissão de Orçamento e Finanças, mas, dado o atraso nesta audição

provocado pelo PS, tomou a decisão de requerer desde já a apreciação parlamentar do diploma.