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4 DE ABRIL DE 2020

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pela qual importa assumir as opções mais adequadas na gestão das redes de comunicações eletrónicas,

salvaguardando o interesse nacional e os direitos dos cidadãos.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março, que «Estabelece medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 relacionadas com o setor das

comunicações eletrónicas», publicado no Diário da República n.º 58/2020, 1.º Suplemento, 1.ª Série, de 23 de

março de 2020.

Assembleia da República, 27 de março de 2020.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

Com o Decreto-Lei n.º 10-D/2020 de 23 de março, o Governo propôs-se «acautelar a identificação dos

serviços de comunicações eletrónicas que devem ser considerados críticos e os clientes que devem ser

considerados prioritários, bem como definir as medidas excecionais e de caráter urgente que as empresas que

oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem adotar para garantir a continuidade desses

serviços», no contexto das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença

COVID-19.

O PCP considera que existem questões concretas a ter em conta nesta matéria, no sentido de cumprir o

objetivo central que está colocado, mas salvaguardando matérias que são incontornáveis neste domínio.

Em primeiro lugar, o PCP sublinha que a situação de exceção que está colocada, no combate às

consequências desta pandemia, implica medidas excecionais – mas mesmo essas medidas excecionais têm

de ter limites.

Quando o Governo decreta que as operadoras de telecomunicações ficam autorizadas a executar medidas,

«nomeadamente de bloqueio, abrandamento, alteração, restrição ou degradação de conteúdos», em função

do objetivo definido nesta matéria, o PCP levanta as suas objeções.

Assumindo à partida, neste contexto excecional (com tudo o que significa quanto à neutralidade da rede), a

«execução da prioridade ao encaminhamento de determinadas categorias de tráfego»; ou a necessidade de

«limitar ou inibir determinadas funcionalidades, nomeadamente serviços audiovisuais não lineares, de que são

exemplo o de videoclube, as plataformas de vídeo e a restart TV, e o acesso a serviços de videojogos em linha

(online gaming) e a ligações ponto-a-ponto (P2P), caso tal se revele necessário», já a discriminação de

conteúdos na Internet vem colocar-se num patamar de gravidade ainda maior que não pode nem deve ser

colocado nos mesmos termos.

Em segundo lugar, e perante as mesmas razões e reservas, importa que o regime agora decretado pelo

Governo tenha um prazo de vigência concreto e objetivo, e que tenha em conta a necessidade de

fundamentação das medidas a tomar, rejeitando discricionariedades ou arbitrariedades da parte das

operadoras de comunicações eletrónicas.

Em terceiro lugar, face à presente situação, e desde logo estando definido o teletrabalho como obrigatório

nas circunstâncias em que for aplicável, considera-se que não é admissível a interrupção do fornecimento de

serviços de comunicações eletrónicas, exceto nos casos em que a interrupção seja solicitada pelo utilizador.

Pelos mesmos motivos, não faz sentido que sejam aplicáveis as restrições, eventualmente previstas em

contrato de fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, relativamente à quantidade de dados a

transmitir, quer no acesso quer no envio, por parte do utilizador.

Finalmente, em quarto lugar, o PCP considera que as situações em que seja dispensada a «participação

das forças policiais nas intervenções necessárias para assegurar a reposição dos serviços críticos, para

garantir a resposta a solicitações especiais de clientes prioritários e para a instalação de infraestruturas

temporárias de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais relevantes», face à necessidade de

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