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II SÉRIE-B — NÚMERO 39

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 13/XIV/1.ª

DECRETO-LEI N.º 20/2020, DE 1 DE MAIO, QUE ALTERA AS MEDIDAS EXCECIONAIS E

TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, RETIFICADO PELA DECLARAÇÃO

DE RETIFICAÇÃO N.º 18-C/2020, DE 5 DE MAIO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Exposição de motivos

A diabetes é uma doença crónica que tem vindo a aumentar em Portugal, é estimado que mais de 1 milhão

de portugueses com idades compreendidas entre os 20 e os 79 anos sofra de diabetes, verificando-se um

forte aumento da prevalência da diabetes com a idade, sendo que cerca de 70% das pessoas com diabetes

têm mais de 60 anos de idade.

Atualmente o País e o mundo confrontam-se com uma grave pandemia com consequências graves para a

saúde pública. Em Portugal a evolução da doença COVID-19, ainda que mitigada, já atingiu mais de 27 mil de

pessoas, 35% das quais com mais de 60 anos de idade.

Em Portugal a evolução da COVID-19 obrigou a Direção-Geral da Saúde (DGS) a emanar orientações de

natureza sanitária com vista à sua prevenção e contenção. Assim, a DGS incluiu nos grupos de risco para a

COVID-19 pessoas com diabetes, hipertensão arterial e, também outras doenças crónicas como a doença

cardíaca, pulmonar ou neoplasias entre outras. Esta classificação de risco deveu-se essencialmente ao facto

de as pessoas imunodeprimidas e com doenças crónicas estarem mais vulneráveis a quadros de maior

gravidade e prognóstico menos favorável.

Em resposta à evolução da doença COVID-19 foram adotadas medidas excecionais de prevenção e

contenção do vírus, as quais têm sido cumpridas, de uma forma generalizada pela população com resultados

positivos na evolução dos dados epidemiológicos o que permitiu a estabilização do crescimento percentual do

número de casos distinta da situação que se vive noutros países.

Não devem ser desvalorizados os impactos económicos e sociais que a pandemia está a ter no nosso

País, contudo, é preciso ter em conta que o cumprimento das medidas sanitárias depende também da

resposta que for dada aos problemas com que os portugueses estão a ser confrontados. Nesse sentido, têm

sido sucessivamente decretadas pelo Governo medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da

doença COVID-19, sendo que o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, vem especificar e reconhecer a

especial vulnerabilidade de determinados grupos da população que no seu artigo 25.º-A, define o regime

excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos. Ou seja, que, de acordo com as orientações

da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os

doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os

portadores de insuficiência renal, sendo que os doentes podem justificar a falta ao trabalho mediante

declaração médica que atesta a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção.

Porém, o Governo vem publicar a Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, de 5 de maio, que retifica o

Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, retirando da lista de doenças beneficiárias do regime excecional de

proteção a hipertensão arterial e a diabetes. Tal retificação, conduz a que as pessoas com diabetes e

hipertensão arterial percam o direito ao regime excecional de proteção, concretamente quanto à justificação da

falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em

regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

Esta decisão, acaba por contrariar o entendimento e as orientações da DGS permitindo expor as pessoas

com diabetes e hipertensão, que no caso de virem a adoecer com a COVID-19, poderão estar confrontadas

com quadros de maior gravidade e prognóstico muito desfavorável.

Corporizando o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, no seu artigo 25.º-A um regime excecional de

proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos não se compreende que as pessoas com diabetes e

hipertensão arterial sejam excluídas de tal regime, razão pela qual o Grupo Parlamentar do PCP requer a sua

apreciação parlamentar para que a estes seja concedida igual proteção.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas

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16 DE MAIO DE 2020 15 excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVI
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