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1 DE JULHO DE 2020

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d) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

e) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;

f) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo presente regulamento.

2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem

prévia audição dos restantes membros da mesa.

Artigo 5.º

Competência dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à direção dos trabalhos na

Comissão, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício das competências

enunciadas no n.º 1 do artigo anterior, que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º

Diligências Instrutórias

1 - A Comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre

factos relativos ao inquérito.

2 – Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República e os ex-

Presidentes da República por factos de que tiveram conhecimento durante o exercício das suas funções e por

causa delas.

3 – Gozam também da prerrogativa de depor por escrito o Presidente da Assembleia da República, os ex-

Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à

comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento,

declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

4 – As diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos Deputados do PSD são de

realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos, cabendo aos requerentes a faculdade de

determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos Deputados do

PS, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da

Comissão.

5 – A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar informações e

documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração, demais

entidades públicas, incluindo as entidades reguladoras independentes ou a entidades privadas.

6 – São de realização obrigatória, sem sujeição a deliberação da Comissão, as solicitações referidas no

número anterior se apresentadas pelos Deputados requerentes do inquérito.

Artigo 7.º

Documentos Classificados

1 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a

mesa, por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua

desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

2 – Têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que compõem

a Comissão de Inquérito, bem como o pessoal que assessora a Comissão e os Deputados, salvo se outra

coisa for deliberada pela mesa ou pela Comissão.

3 – A documentação classificada como confidencial, sigilosa ou secreta remetida à Comissão é

disponibilizada à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela

Comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do

inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação