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II SÉRIE-B — NÚMERO 47

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na posse da Comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o

caso, nos termos do regime jurídico aplicável.

Artigo 8.º

Prestação de depoimento

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa.

3 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de

representatividade dos grupos parlamentares, com exceção das requeridas ao abrigo do disposto no n.º 3 do

artigo 6.º, que se iniciam pelo grupo parlamentar requerente.

4 – O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele

faz parte integrante.

5 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova

testemunhal, designadamente, os artigos 128.º e seguintes.

Artigo 9.º

Sigilo e faltas

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem

justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária

e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para

efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 10.º

Substituições

1 – Os membros da Comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes pelo período

correspondente a cada reunião em que ocorrer, participando como membros de pleno direito.

2 – As substituições em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada

devem ser comunicadas à Comissão até à reunião imediatamente seguinte à confirmação da justificação.

Artigo 11.º

Designação de relator

1 – O relator é designado pelos membros da Comissão indicados pelos requerentes do inquérito numa das

cinco primeiras reuniões.

2 – O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando

três Deputados.

Artigo 12.º

Relatório

1 – O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela Comissão;

d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas alternativas

apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;

e) As eventuais recomendações;