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1 DE JULHO DE 2020

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f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, assim como as declarações de voto entregues por

escrito;

g) As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus

proponentes.

2 – As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas na

alínea e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e em

separado.

3 – Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no número anterior,

cabe ao relator confirmar ou renunciar a essa condição.

4 – Em caso de renúncia do relator, pode ser indicado um substituto para efeitos de apresentação do

relatório em Plenário, de entre os membros da comissão indicados pelos requerentes do inquérito.

5 – O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 13.º

Registo áudio e vídeo

1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo

fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.

2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 – Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são

públicos, salvo se a mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando

posteriormente essa competência para a presidência da Assembleia da República.

Artigo 14.º

Publicidade

1 – As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim

o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes

argumentos:

a) Relativamente às reuniões e diligências que tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a

segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Quando os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de

direitos fundamentais;

c) Quando as reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo

autorização dos interessados.

2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a

aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do

número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.

3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser

consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 15.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º

126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e alterada e republicada pela Lei n.º 29/2019,

de 23 de abril, bem como do Regimento da Assembleia da República.