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25 DE JULHO DE 2020

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Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho – Altera a orgânica das comissões de coordenação e

desenvolvimento regional

Propostas de alteração do PSD

Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do PAN

Artigo 3.º-B Eleição do presidente

1 – O presidente é eleito por um colégio eleitoral composto pelos seguintes eleitos locais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR: a) Presidentes das câmaras municipais; b) Presidentes das assembleias municipais; c) Vereadores eleitos, ainda que sem pelouro atribuído; d) Deputados municipais, incluindo os presidentes das juntas de freguesia. 2 – O sufrágio é individual e secreto, em urna, e cada eleitor dispõe de um voto.

Artigo 3.º-B Eleição do presidente e

dos vice-presidentes 1 – O presidente e os vice-presidentes são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista. 2 – Para efeito de eleição, o território da área geográfica de atuação da respetiva CCDR constitui um único círculo eleitoral. 3 – O ato eleitoral é regulado, com as devidas adaptações, pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, salvo no que estiver regulado no presente decreto-lei ou vier a ser regulado em legislação própria.

Artigo 3.º-C Elegibilidade

São elegíveis para presidentes e vice -presidentes os cidadãos maiores cujas habilitações literárias confiram o grau académico de licenciado e que possuam capacidade eleitoral passiva nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.

«Artigo 3.º-C

(Revogado)

Artigo 3.º-C Elegibilidade

São elegíveis para presidentes e vice-presidentes os cidadãos maiores com licenciatura concluída à data da eleição há, pelo menos, 10 anos e que, com as devidas adaptações, possuam capacidade eleitoral passiva nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º-D Candidaturas

1 – As candidaturas para presidente são propostas por, pelo menos, 10 % dos membros do colégio eleitoral. 2 – A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) organiza, até 40 dias antes das eleições, uma lista atualizada para cada um dos colégios eleitorais respetivos, com a indicação nominativa dos seus eleitores. 3 – As candidaturas devem ser apresentadas até 20 dias antes da data da realização do ato eleitoral.

Artigo 3.º-D

(Revogado)

Artigo 3.º-D Candidaturas

1 – As listas de candidatos são propostas por pelo menos 1% dos cidadãos eleitores da área geográfica de atuação da respetiva CCDR e devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher e de suplentes. 2 – Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual

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