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25 DE JULHO DE 2020

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Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho – Altera a orgânica das comissões de coordenação e

desenvolvimento regional

Propostas de alteração do PSD

Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do PAN

Artigo 3.º-F Ato eleitoral

1 – O ato eleitoral realiza -se durante o mês de setembro e é convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização. 2 – O ato eleitoral decorre no dia indicado na convocatória, entre as 8 e as 21 horas, nas instalações de cada CCDR, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral. 3 – A mesa eleitoral é composta por três membros efetivos, um dos quais preside, e três suplentes, indicados, respetivamente, pelo membro do Governo responsável pelas autarquias locais, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias. 4 – Pode ser constituída uma segunda mesa eleitoral em local a definir por acordo entre todas as candidaturas, composta nos termos do número anterior. 5 – A DGAL acompanha o ato eleitoral. 6 – Cumpre ao tribunal central administrativo competente o contencioso sobre o processo eleitoral.

Artigo 3.º-F Ato eleitoral

1 – O ato eleitoral realiza -se nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais e é convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].

Artigo 3.º-F Ato eleitoral

1 – […]. 2 – O ato eleitoral para o presidente decorre no dia indicado na convocatória, entre as 16 e as 20 horas, nas instalações das Assembleias Municipais, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral, sendo presidida pelo respetivo Presidente que é coadjuvado pelos restantes membros que compõem a mesa da Assembleia Municipal.3 – O ato eleitoral para o vice-presidente referido no n.º 3 do artigo 3.º-A decorre no mesmo dia e no mesmo horário da eleição para o presidente, nas instalações das Comunidades Intermunicipais e das Áreas Metropolitanas, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral, sendo presidida pelo respetivo Secretário Executivo e pelos representes por ele definidos. 4 – […]. 5 – A DGAL acompanha o ato eleitoral nos termos do regulamento eleitoral aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e publicado na Série II do Diário da República.6 – No contencioso sobre o processo eleitoral cumpre ao tribunal central administrativo competente proferir decisão no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da receção dos autos.

Artigo 3.º-F Resultados eleitorais

1 – São eleitos presidente e vice-presidentes os candidatos da lista que obtiver o maior número de votos validamente expressos dos respetivos colégios eleitorais, não se considerando como tal os votos em branco. 2 – Os resultados eleitorais são publicados nas instalações de cada CCDR e no sítio na Internet da DGAL.

Artigo 3.º-G Resultados eleitorais

1 – São eleitos presidente e vice-presidente os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos dos respetivos colégios eleitorais, não se considerando como tal os votos em branco. 2 – Os resultados eleitorais são publicados nas instalações de cada CCDR e no sítio na Internet da DGAL.

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