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II SÉRIE-B — NÚMERO 9

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presença na generalidade das massas de água e o declínio ou perigo de extinção de espécies autóctones,

com a consequente perda da biodiversidade, uma vez que não representa um perigo ou ameaça comprovável

para os ecossistemas nacionais. O achigã é na realidade, e como se afirmou, uma espécie naturalizada e que,

atendendo às suas características e hábitos de predador territorial e seletivo, não representa um perigo real

para as espécies nativas. Acresce o facto de o seu valor gastronómico ter contribuído para um controlo

populacional espontâneo, através da prática da pesca lúdica e profissional, já para não falar dos efeitos

causados pela predação dos corvos marinhos e das novas espécies invasoras. Assim, não se justifica de todo,

para esta espécie, como o diploma prevê, a implementação cega de medidas drásticas de controlo e

erradicação.

Ora, como diversos estudos — alguns publicados pelo ICNF — têm vindo a mostrar, as causas mais

prováveis para o declínio das espécies autóctones de peixes nativos da Península Ibérica são as que se

referiram no ponto 11.

Estas evidências reforçam o caráter não rigoroso, em termos científico-técnicos, da inclusão do achigã na

chamada «lista negra».

Em todo o caso, algumas das espécies mencionadas na Lista Nacional de Espécies Exóticas podem, de

facto, ter algum impacto nas espécies nativas, ainda não devidamente avaliado do ponto de vista científico.

Todavia, imputar esses efeitos nocivos também a uma espécie naturalizada como o achigã não reflete a

situação real das nossas albufeiras, bem conhecida pelos pescadores desportivos e lúdicos que as

frequentam. Esta espécie sempre coexistiu bem com as espécies autóctones de ciprinídeos e salmonídeos

nas albufeiras e mesmo em troços de rios, onde, aliás, os seus efetivos apresentam populações bastante mais

reduzidas, sem prejuízo de alguns locais mais sensíveis que não são a regra e poderiam justificar medidas de

controlo pontuais, facilmente enquadráveis em termos legislativos/regulamentares e técnicos. Por isso, não

vislumbramos qualquer justificação para que, neste diploma, se prevejam medidas de erradicação cegas,

indiscriminadas, desproporcionadas, totalmente impraticáveis e irrealistas.

2. A LEGISLAÇÃO EUROPEIA NÃO VAI NESTE SENTIDO!

Em segundo lugar, contrariamente aos regulamentos europeus, a Lista em causa engloba um elenco

demasiado alargado de espécies de peixes, não sendo evidentes os critérios científicos e técnicos que

levaram à sua elaboração. É incompreensível não se estabelecerem prioridades em relação às espécies-alvo

em função da sua perigosidade relativa e da sua incidência e impactos em locais específicos, o que permitiria

atingir objetivos realistas e sustentáveis, financeira e ambientalmente, sem comprometer outras prioridades e

preocupações ressalvadas pelo direito comunitário, que não devem ser descuradas, particularmente na

conjuntura presente em que urge incentivar o desenvolvimento económico do nosso País, em especial do

interior desertificado.

Deve-se sublinhar que na lista de espécies exóticas que «suscitam preocupação» na União Europeia não

consta o achigã. Da mesma forma, na regulamentação comunitária sobre aquicultura, as precauções a ter com

espécies exóticas potencialmente perigosas não se aplicam a uma lista de espécies com grande valor

socioeconómico como é o achigã. Acresce que a mesma legislação ressalva também nos seus regulamentos

que, os Estados-Membros, ao elaborarem legislação específica sobre esta matéria, devem abrir exceções

para espécies que, não prejudicando o controlo e/ou erradicação das invasoras e a preservação da

biodiversidade, acarretem benefícios económicos e sociais avultados. Tal é, sem dúvida, na Península Ibérica,

o caso do nosso achigã (Micropterus Salmoides).

3. INCOERÊNCIAS FLAGRANTES COM O DECRETO-LEI QUE REGULA A PESCA/AQUICULTURA EM

ÁGUAS INTERIORES

Pelas razões referidas e outras, o diploma sobre as exóticas visado nesta petição tem implicações

importantes na aplicação do diploma que regula o exercício da pesca desportiva e atividades como a

aquicultura em águas interiores. No entanto, o primeiro afigura-se manifestamente incoerente com princípios

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