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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

12

Assembleia da República, 13 de novembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Alexandra Vieira — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PETIÇÃO N.º 47/XIV/1.ª

(O PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA NÃO AGUENTA MAIS

AGRICULTURA INTENSIVA!)

Relatório final da Comissão de Agricultura e Mar

I – Nota Prévia

A Petição n.º 47/XIV/1.ª, iniciativa do Movimento «Juntos pelo Sudoeste», é subscrita por 6102

peticionários.

Ao abrigo do artigo 9.º da Lei n. 43/90, de 10 de agosto, deu entrada na Assembleia da República a 2 de

março de 2020 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, para apreciação, por despacho, de 18 de março de

2020, do Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República.

II – Objeto da Petição

Conforme Nota de Admissibilidade, os peticionários referem que é com muita apreensão que tiveram

conhecimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, que «Estabelece um

regime especial e transitório para o aproveitamento hidroagrícola do Mira (PRM) em pleno Parque Natural do

Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina» (PNSACV).

Sublinham que esta RCM autoriza o triplo da atual área agrícola coberta por plástico (1600 ha para 4800

ha).

Referem que este tipo de produção agrícola aposta na utilização intensiva de água, plásticos, fertilizantes e

pesticidas sintéticos; que dependem de uma longa cadeia de distribuição até chegar ao consumidor final,

necessitando ainda de milhares de trabalhadores, a grande maioria estrangeiros que chegam a Portugal de

forma pouco clara.

III – Análise da Petição

Como referido na nota de admissibilidade:

 o objeto da Petição n.º 47/XIV/1.ª encontra-se devidamente especificado, o texto é inteligível e o

subscritor encontra-se corretamente identificado.

 a petição reúne os requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 232.º do Regimento da

Assembleia da República e nos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (LEDP), com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os

6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 44/2007, de 24 de agosto, e 51/2017,

de 13 de julho, pelo que se julga ser de admitir a petição.

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