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II SÉRIE-B — NÚMERO 39

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Parte VI – Conclusões

PARTE I – Nota prévia

A Petição n.º 192/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República no dia 19 de janeiro de 2021. No dia

seguinte, dia 20 de janeiro de 2021, baixou à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, por

despacho do Vice-Presidente da Assembleia da República.

A petição tem 14 374 assinaturas, sendo a 1.ª subscritora Daniela Sofia dos Santos Caleira.

A tramitação delineada pela Lei do Exercício do Direito de Petição foi seguida. Depois de aferida a

admissibilidade formal pela Nota de Admissibilidade, a petição foi admitida. Posteriormente, foi nomeada como

relatora a autora do presente relatório.

PARTE II – Objeto da petição

1 – Na petição solicita-se que os alunos realizem apenas os exames nacionais que sejam necessários para

a entrada no ensino superior, enquanto provas de ingresso.

2 – Fundamentam o pedido nos seguintes argumentos:

a) As restrições impostas trouxeram dificuldades acrescidas, desde logo a necessária, mas nada benéfica,

adaptação ao ensino à distância por parte dos alunos;

b) Os peticionários entendem que este modelo se revela, naturalmente, menos produtivo e eficaz;

c) Também as desigualdades e dificuldades económicas se revelaram e revelam uma barreira;

d) Bem como os alunos com maiores dificuldades de aprendizagem, neste modelo de ensino, viram as suas

dificuldades exponenciadas;

e) Que os exames, no ano letivo 2019/2020 foram «facilitados»;

f) No ano letivo de 2020/2021, foi-lhes apresentado um novo começo, com as devidas precauções e

medidas restritivas, que exigem o dobro do esforço que habitualmente colocariam numa situação normal;

g) Tiveram de ser lecionadas matérias que não o foram no ano letivo anterior, e outras que tiveram de ser

consolidadas porque serão sujeitos às provas finais novamente;

h) Em seu entender, as dificuldades trazidas por estas imposições são já bastante lesivas para os alunos;

i) A realização de mais exames constitui um esforço que, em seu entender, se demonstra injusto;

j) «Dado que estas provas finais constituem 30% da nossa nota final de disciplina, e visto que as nossas

aprendizagens já estão comprometidas, as médias finais de ano serão ainda mais prejudicadas se se apoiar a

atual obrigatoriedade de Exames não necessários».

PARTE III – Análise da petição

Do detalhado trabalho feito na Nota de Admissibilidade1, destacamos os seguintes pontos:

1 – O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o subscritor,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição/LEDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de

outubro.

2 – Entende-se ainda que não se verificam razões para o indeferimento liminar da petição, nos termos do

artigo 12.º da LEDP – pretensão ilegal; visar a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos administrativos

insuscetíveis de recurso; visar a reapreciação de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício

do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação; apresentada

1 Ver páginas 2 e seguintes.

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