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II SÉRIE-B — NÚMERO 41

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2.2 – Projeto de Lei n.º 660/XVI/2.ª (PCP) – Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do

pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das

artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;

2.3 – Projeto de Lei n.º 658/XVI/2.ª (PCP) – Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de

27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico

e secundário;

2.4 – Projeto de Lei n.º 657/XVI/2.ª (PCP) – Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou

mais anos de serviço até 2022;

2.5 – Projeto de Resolução n.º 846/XIV/2.ª (BE) – Pela vinculação extraordinária dos docentes de técnicas

especiais.

Na anterior Legislatura foi localizada a Petição n.º 376/XIII/2.ª – Solicitam a retificação das listas de

mobilidade interna, e contratação inicial, de 2017-18 divulgadas pelo Ministério da Educação e as iniciativas

seguintes:

2.6 – Projeto de Lei n.º 607/XIII/3.ª (PCP) – Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de

27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico

e secundário;

2.7 – Projeto de Resolução n.º 1312/XIII/3.ª (PCP) – Recomenda a realização de um concurso geral de

professores em 2018 e a alteração do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos

básico e secundário;

2.8 – Projeto de Resolução n.º 1174/XIII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo a melhoria do regime de

recrutamento e mobilidade dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

3 – A matéria objeto da petição insere-se em primeira linha no âmbito das competências do Governo e do

Ministro da Educação em particular, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º da Lei de organização e

funcionamento do Governo.

No entanto, «compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo

cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração».

4 – Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da LEDP é obrigatória a audição dos peticionários perante a Comissão

bem como a apreciação em Plenário [artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LEDP], e a publicação no Diário da

Assembleia da República [artigo 26.º, n.º 1, alínea a), idem];

PARTE IV – Diligências efetuadas pela comissão

a) Pedido de informação

Ao abrigo do disposto pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LEDP, foi solicitada informação sobre o teor

da petição às seguintes entidades para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto nos n.os 4

e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da Lei do Exercício de Petição:

FENPROF – Federação Nacional dos Professores

FENEI – Federação Nacional de Educação e Investigação

FNE – Federação Nacional da Educação

ANP – Associação Nacional de Professores

ANVPC – Associação Nacional de Professores Contratados

SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores

CE – Conselho das Escolas

ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas

FPP – Federação Portuguesa de Professores

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