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II SÉRIE-B — NÚMERO 44

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foi a estação mais frequentada da linha. De acordo com notícia avançada pelo Jornal Público.

Questionamos ainda como é possível considerar estações como a Ameixoeira, Lumiar, Quinta das Conchas

e Telheiras que pertencem ao município de Lisboa como ‘Intercidades’.

Em relação ao estado do metro de Lisboa atual convido-vos a visitar o site https://perturbacoes.pt/ para

confirmarem que é raro o dia em que não existe perturbações. Mas pelo menos, com as linhas atuais, caso

exista uma perturbação na Linha Amarela ‘só’ existe impacto na vida dessas pessoas, e vice-versa quando as

perturbações são na Linha Verde.

Convido-vos a viajar na Linha Amarela às 9h00 da manhã, muitas vezes os passageiros da Quinta das

Conchas (e até por vezes do Lumiar) não conseguem entrar nas carruagens por estas estarem completamente

cheias. Todos estes passageiros, terão de sair obrigatoriamente no Campo Grande para trocar para a ‘nova

Linha Verde’, que irá trazer já passageiros dentro das carruagens. Será, obviamente impossível que todos

consigam apanhar o primeiro metro que chegue, por isso muitos vão ter de estar por um segundo metro.

O aumento da circulação é falacioso, isto porque a redução será de pouco mais de 1 minuto em hora de

ponta. Neste momento a linha amarela teoricamente passa a cada 4 minutos e 45 segundos (em hora de ponta),

e o tempo na ‘nova linha verde’ será de 3 minutos e 40 segundos. Quanto ao tempo do troço Odivelas-Telheiras

está em aberto.

Só quem não apanha o metro todos os dias, é que não sabe o transtorno que é a mudança de linha, muitas

vezes a espera pelo metro é superior ao tempo da viagem em si. Façamos o seguinte exercício, um passageiro

que viva na Quinta das Conchas e que vá para Cidade Universitária, terá de esperar pelo metro 2 vezes, para

fazer 2 estações. Uma pessoa que viva no Lumiar e que vá para o Oriente, vulgo expo, passará a ter de esperar

pelo metro 3 vezes.

Obviamente o metro deixará de ser uma opção atrativa para estas 18 705 180 entradas e saídas de

passageiros que se registaram nas estações da Linha Amarela situadas para norte do Campo Grande só no ano

passado. Assim, muitos destes passaram a levar o seu carro para o centro da cidade afetando a vida de todos

os Lisboetas. Aumentando o tráfego automóvel, o aumento da sinistralidade rodoviária, o aumento do stress, o

aumento da poluição e o aumento da poluição sonora entre outros.»

Instada pelos serviços desta Comissão a completar o pedido apresentado, sob pena de arquivamento liminar

da petição, a peticionária viria a acrescentar posteriormente as seguintes indicações:

«Assim, conforme consta do Instituto do Direito de petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto,

com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, pela Lei n.º

45/2007, de 24 de agosto, pela lei n.º 51/2017, de 13 de julho e pela Declaração de retificação n.º 23/2017, de

5 de setembro, suscita-se a competente apreciação pelo Plenário da Assembleia da república da presente

Petição visando a(s) melhor(es) medida(s) legislativa(s) que se mostre(m) justificada(s), nomeadamente a

aprovação de Resolução(ões) Parlamentar(es), proposta pela Comissão ou pior qualquer Deputado, ou grupo

de Deputados, ou Grupo parlamentar, que eventualmente recomendem ao Governo não avançar com o Plano

de Expansão do Metropolitano em marcha, evitando com isso as alterações e prejuízos aos cidadãos acima

descritos, moldando assim os princípios de expansão com os do Plano anterior ou com outro que lhe seja similar

quanto aos propósitos, devendo quaisquer soluções a adotar serem objeto de discussão pública, audição dos

órgãos do Poder Local implicados, audição das Ordens e organismos de vigilância técnica, bem como das

organizações representativas dos trabalhadores do Metropolitano e organizações volvidas à defesa da

mobilidade e transporte das populações implicadas.»

III – Análise da Petição

a) O objeto da petição encontra-se devidamente especificado, estando presentes os requisitos formais e de

tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto – Exercício do Direito de Petição

–, na redação dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e

51/2017, de 13 de julho.