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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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CAGER e publicitada pela APA, IP, e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.

4 – A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição é da competência da APA, IP, através

da emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre do ano a que

se reporta.

5 – O pagamento da contribuição é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação efetuada pela

APA, IP, por via eletrónica.

6 – O valor da contribuição destina-se exclusivamente a suportar os encargos associados à gestão do

mecanismo de alocação e de compensação.

7 – As regras aplicáveis aos mecanismos de alocação e compensação, incluindo as respetivas fórmulas de

cálculo, são determinadas por decisão do presidente da CAGER.

8 – O presidente da CAGER comunica às entidades gestoras o apuramento dos montantes acumulados a

compensar no final de cada período definido, devendo os pagamentos das compensações financeiras ser

efetivados no prazo de 15 dias após a referida comunicação.

SECÇÃO IV

Sistema de registo

Artigo 19.º

Registo de produtores e outros intervenientes

1 – Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço estão

obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no SIRER, nos termos previstos nos artigos 97.º e 98.º

do RGGR, comunicando à APA, IP, o tipo e a quantidade de produtos ou o material e a quantidade de

embalagens colocados no mercado e o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo,

sem prejuízo de outra informação específica de cada fluxo específico de resíduos.

2 – Para efeitos da submissão de dados prevista no número anterior, os produtores de produtos, os

embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, ou os seus representantes autorizados caso sejam

nomeados ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo seguinte, devem submeter anualmente, até 31 de março do ano

(n):

a) Uma declaração de correção do ano anterior (n-1), para reportar informação sobre as quantidades de

produtos colocadas no mercado no ano n-1;

b) Uma declaração de estimativa do ano n, para reportar informação sobre as quantidades de produtos que

estimam colocar no mercado no ano n.

3 – As entidades referidas no n.º 1 podem delegar a responsabilidade pela submissão de dados prevista no

n.º 1, desde que tal esteja previsto em sede contratual, não podendo delegar esta responsabilidade nas

entidades gestoras de sistemas integrados, e não podendo delegar a responsabilidade no caso da inscrição

prevista no n.º 1.

4 – A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres previstos no número anterior estão sujeitos

à legislação relativa à proteção de dados pessoais.

5 – As entidades gestoras podem aceder aos dados de colocação no mercado declarados no SIRER pelos

seus produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, relativamente aos produtos ou

embalagens para os quais lhe tenha sido transferida a responsabilidade.

6 – No caso específico do fluxo de EEE:

a) Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo nas faturas que emitem, nos

documentos de transporte e nos documentos equivalentes;

b) Cada produtor, ou cada representante autorizado, caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo

20.º, deve introduzir no ato de inscrição as informações estabelecidas nas partes A e B do Anexo V ao

presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;