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4 DE JUNHO DE 2021

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referidos no n.º 5, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do

artigo 16.º

8 – Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha

seletiva do SGRU.

9 – O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no artigo

18.º

10 – Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de

avaliação do impacto da implementação do sistema de incentivos.

Artigo 23.º-B

Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel

1 – As grandes superfícies comerciais devem destinar áreas devidamente assinaladas dedicadas ao

comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel

2 – Nas grandes superfícies comerciais as bebidas disponibilizadas em embalagens não reutilizáveis são

também disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo

formato/capacidade em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.

3 – Nas áreas de venda de produtos a granel o consumidor tem o direito a usar as suas próprias

embalagens, desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.

Artigo 23.º-C

Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro, metais

ferrosos e alumínio

1 – A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de

bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.

2 – (Revogado.)

3 – Os termos e os critérios do sistema de depósito referido no n.º 1 são definidos por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

Artigo 24.º

Rede de recolha própria das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e

resíduos de embalagens

1 – As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem instalar uma rede de recolha

própria, necessitando para o efeito de celebrar um contrato administrativo, nos termos do Código dos

Contratos Públicos, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de

resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos

serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da

exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e

de acordo com os contratos de concessão respetivos, quando existam.

2 – Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria referida no número anterior são

sempre que necessário e nos termos a fixar na respetiva licença, encaminhados para a instalação de triagem

do município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da

respetiva área de recolha, conforme os casos, devendo a entidade gestora de embalagens e resíduos de

embalagens disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias para comportar a operação de triagem

dos resíduos de embalagens em causa.

3 – Os resíduos de embalagens provenientes das redes de recolha própria das entidades gestoras de

resíduos de embalagens são contabilizados para o alcance das metas de recolha seletiva dos SGRU.

4 – O disposto no presente artigo não se aplica às embalagens e resíduos de embalagens de

medicamentos.