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4 DE JUNHO DE 2021

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v) 36% do plástico; e

vi) 20% da madeira.

3 – Até 31 de dezembro de 2025, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de

resíduos de embalagens:

a) Reciclagem de, pelo menos, 65%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos

resíduos de embalagens:

i) 70% do vidro;

ii) 75% do papel e cartão;

iii) 70% dos metais ferrosos;

iv) 50% do alumínio;

v) 50% do plástico; e

vi) 25% da madeira.

4 – Até 31 de dezembro de 2027, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes objetivos de

reciclagem de resíduos de embalagens:

a) Reciclagem de, pelo menos, 67%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos

resíduos de embalagens:

i) 73% do vidro;

ii) 80% do papel e cartão;

iii) 75% dos metais ferrosos;

iv) 55% do alumínio;

v) 53% do plástico; e

vi) 28% da madeira.

5 – Até 31 de dezembro de 2030, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de

resíduos de embalagens:

a) Reciclagem de, pelo menos, 70%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos

resíduos de embalagens

i) 75% do vidro;

ii) 85% do papel e cartão;

iii) 80% dos metais ferrosos;

iv) 60% do alumínio;

v) 55% do plástico; e

vi) 30% da madeira.

6 – Os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o

Regulamento (CE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, com o Regulamento (CE) n.º

1420/1999, do Conselho, de 29 de abril de 1999, e com o Regulamento (CE) n.º 1547/1999, da Comissão, de

12 de julho de 1999, só são contabilizados para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos números

anteriores caso seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias

equiparadas às estabelecidas pelas disposições europeias aplicáveis.

7 – A quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é estabelecida com base na

massa das unidades de embalagens de madeira reparadas e subsequentemente reutilizadas, excluindo as