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4 DE JUNHO DE 2021

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atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais,

são efetuadas pela APA, IP, e pela DGAE, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

(DGAV) no que diz respeito às especificações técnicas dos resíduos de embalagens de madeira, e em

articulação com as seguintes entidades no âmbito da CAGER:

a) Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais;

b) Associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens e dos

operadores de gestão de resíduos;

c) As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens;

d) Outros operadores que utilizem resíduos de embalagens.

3 – As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na

Internet da APA, IP, e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas

integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

4 – Os municípios ou as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais ficam sujeitos

ao cumprimento de metas de retoma, que são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da economia e do ambiente.

5 – O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades

gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do

artigo 12.º, e respetivos valores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras de sistemas integrados, os SGRU

e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.

6 – A fim de assegurar o reconhecimento em toda a União Europeia dos sacos de plástico biodegradáveis

e compostáveis e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem

desses sacos, são definidas nos termos do previsto no artigo 42.º, com as necessárias adaptações, as

especificações para rótulos ou marcas a utilizar obrigatoriamente neste tipo de sacos.

SUBSECÇÃO I

Embalagens e resíduos de embalagens – sacos de plástico leves

Artigo 31.º

Isenções

1 – Sem prejuízo do disposto no capítulo v da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual,

relativo à contribuição sobre os sacos de plástico leves, estão isentos da contribuição os sacos de plástico

muito leves.

2 – São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º da Lei n.º 82-D/2014, de

31 de dezembro, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que

estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro da União Europeia ou expedição para as

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de sacos de plástico leves.

3 – São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no

artigo 33.º

Artigo 32.º

Produção, receção e armazenagem

1 – A produção, a receção e a armazenagem de sacos de plástico leves apenas pode ser efetuada em

entreposto fiscal, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela

alfândega competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, expedidos ou exportados os sacos de

plástico leves.