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4 DE JUNHO DE 2021

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c) Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas

regiões autónomas;

d) Entre um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas e

um entreposto fiscal;

e) Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º

2 – À circulação de sacos de plástico leves é aplicável o regime de bens em circulação.

3 – Os sacos de plástico leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem ser acompanhados de

cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.

Artigo 36.º

Entradas e saídas do entreposto fiscal

Deve ser processada uma declaração de introdução no consumo (DIC), sem liquidação da contribuição,

nas seguintes situações:

a) Na entrada em entreposto fiscal de sacos de plástico leves;

b) Na saída de entreposto fiscal, nos casos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 37.º

Unidade de tributação

A unidade de tributação é a unidade de saco de plástico leve.

Artigo 38.º

Faturação

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, da fatura devem

constar nomeadamente os seguintes elementos:

a) A designação do produto como «saco de plástico leve» ou «saco leve»;

b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;

c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

Artigo 39.º

Introdução no consumo

1 – A introdução no consumo dos sacos de plástico leves deve ser formalizada através da DIC ou da

declaração aduaneira de importação.

2 – A DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.

3 – A DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada

trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.

4 – Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser processada uma DIC com

menção da isenção da contribuição.

Artigo 40.º

Liquidação e pagamento

1 – A liquidação da contribuição é comunicada, por via postal simples, para o domicílio fiscal do sujeito

passivo, até ao dia 20 do mês em que foi processada a DIC, através do envio do documento único de

cobrança (DUC), com menção da contribuição liquidada e a pagar, relativamente às introduções no consumo

verificadas no trimestre anterior.