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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Artigo 33.º

Estatuto dos sujeitos passivos

1 – Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado, entendendo-se como

tal a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega competente a produzir, armazenar, receber,

expedir e exportar, num entreposto fiscal, sacos de plástico leves.

2 – O depositário autorizado é responsável pelas obrigações declarativas, que inclui as relativas a sacos de

plástico leves de que não seja proprietário.

3 – O depositário autorizado está ainda sujeito às seguintes obrigações:

a) Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário

permanente, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo da

contribuição;

b) Introduzir os sacos de plástico leves no entreposto fiscal e proceder ao seu registo na contabilidade de

existências, aquando da armazenagem;

c) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela alfândega competente;

d) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela alfândega competente.

4 – A aquisição do estatuto de depositário autorizado, bem como a constituição do entreposto fiscal,

depende de pedido dirigido à alfândega competente, considerando-se como tal a alfândega em cuja jurisdição

se situam as instalações do entreposto.

5 – A comunicação da decisão relativa à autorização do entreposto fiscal deve efetuar-se num prazo

máximo de 10 dias.

6 – A ausência de decisão no prazo de 10 dias contados da data da apresentação do pedido referido no n.º

4 determina o deferimento tácito desse pedido.

7 – O incumprimento reiterado das obrigações previstas no n.º 3 constitui fundamento para a revogação do

estatuto.

8 – Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 os importadores que procedam à introdução em livre

prática e consumo de sacos de plástico leves.

Artigo 34.º

Tipos e funcionamento do entreposto fiscal

1 – Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves podem ser de produção ou de armazenagem.

2 – Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção,

armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.

3 – Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção,

armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.

4 – A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves provenientes de um local de

importação de outro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas, bem como os expedidos

no território continental de Portugal.

5 – O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela alfândega

competente, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação

das existências.

Artigo 35.º

Circulação

1 – A circulação de sacos de plástico leves efetua-se sem que seja exigível a contribuição:

a) Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;

b) Entre um local de importação e um entreposto fiscal;