O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 2021

209

amostragem previsto no artigo seguinte.

Artigo 51.º

Regras de amostragem e análise

1 – Os operadores de gestão de óleos usados devem assegurar, em função da operação que realizam, um

sistema de controlo que permita:

a) A determinação das características do óleo usado recolhido junto de cada produtor, nomeadamente para

efeitos do cumprimento do disposto no artigo 47.º;

b) A determinação das características do óleo usado resultante das unidades de tratamento referidas no

artigo 49.º;

c) A determinação das características do óleo de base resultante das unidades de regeneração referidas no

artigo anterior.

2 – Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, a determinação qualitativa de PCB nos

óleos usados pode ser realizada com recurso a método colorimétrico, devendo a determinação quantitativa de

PCB nos óleos usados ser realizada com recurso aos métodos de referência adotados pela Decisão

2001/68/CE, da Comissão, de 16 de janeiro.

3 – Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto no n.º 1, for

incompatível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente no que diz respeito ao

cumprimento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão fica obrigado a notificar a APA, IP, no

p prazo máximo de 24 horas, identificando o produtor de óleos usados e as quantidades envolvidas.

SECÇÃO III

Pneus usados

Artigo 52.º

Objetivos de gestão e metas anuais

1 – Os produtores de pneus devem garantir:

a) A recolha de pneus usados numa proporção, em peso, de, pelo menos, 96% dos pneus usados

anualmente gerados;

b) A valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos seletivamente, sem prejuízo do estabelecido na

alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual;

c) A preparação para reutilização e reciclagem de, pelo menos, 65% dos pneus usados recolhidos.

2 – As metas constantes do número anterior podem ser revistas sempre que se considere necessário com

base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.

3 – O disposto na presente secção não prejudica a sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança

rodoviária.

Artigo 53.º

Regras para a comercialização e recolha

1 – Os comerciantes e os distribuidores não podem recusar-se a aceitar pneus usados contra a venda de

pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, devendo remeter os mesmos para os locais autorizados ou

licenciados.

2 – A recolha de pneus usados, mediante a entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo

para o detentor.