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4 DE JUNHO DE 2021

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definir por portaria do Governo, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3,

sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e industrial.

Artigo 55.º-A

Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos

Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de REEE classificados como

perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, os produtores e detentores destes resíduos,

incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os

sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 56.º

Objetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, contribuem, nos termos

definidos nas autorizações dos sistemas individuais e nas licenças dos sistemas integrados, para as seguintes

metas nacionais de recolha:

a) A partir de 2016: 45% do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores,

considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares;

b) A partir de 2019: 65% do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores ou,

alternativamente, 85% dos REEE gerados em Portugal, considerando o peso total dos REEE recolhidos

provenientes de utilizadores particulares e não particulares.

2 – No período compreendido entre 2016 e 2019, deve ser assegurada uma evolução gradual da

quantidade de REEE recolhidos anualmente, a menos que já tenha sido atingida a meta de recolha prevista na

alínea b) do número anterior.

3 – A APA, IP, emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de recolha, tendo em conta as

regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.

Artigo 57.º

Objetivos nacionais de valorização de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – No que respeita aos REEE recolhidos seletivamente e enviados para tratamento, devem ser

obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização estabelecidos no Anexo X ao presente

decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes no tratamento de REEE, os

produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar as medidas necessárias

para que sejam obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização, por categoria, no que

respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente na rede de sistemas de recolha prevista no artigo 13.º

3 – O cumprimento dos objetivos definidos no n.º 1 é calculado, para cada categoria, dividindo o peso das

frações de REEE que entram nas instalações de valorização ou de reciclagem ou de preparação para

reutilização, após tratamento adequado, pelo peso de todos os REEE recolhidos seletivamente, expresso em

percentagem, não sendo consideradas as atividades preliminares, nomeadamente a triagem e a

armazenagem que precedem a valorização.

4 – A APA, IP, emite orientações relativas ao método de cálculo dos objetivos mínimos de valorização, a

fim de garantir condições uniformes de aplicação, tendo em conta a todo o tempo as regras adotadas pela

Comissão Europeia.

5 – Para efeitos de cálculo dos objetivos estabelecidos no n.º 1, os produtores, através de sistemas

individuais ou integrados de gestão, e os outros intervenientes na recolha e tratamento de REEE devem

manter registos do peso de REEE e respetivas frações que saiam da instalação de recolha, entrem e saiam

das instalações de tratamento e que entrem na instalação de valorização ou de reciclagem ou de preparação