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4 DE JUNHO DE 2021

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2 – Outras entidades, para além das previstas no artigo 13.º, que pretendam desenvolver ações ou

campanhas de recolha de REEE devem:

a) Solicitar à APA, IP, autorização prévia, que inclua a informação prevista no número seguinte;

b) Assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis à recolha, transporte e armazenagem

de REEE;

c) Assegurar que os REEE são encaminhados para tratamento adequado, nos termos do artigo 60.º;

d) Proceder ao registo de informação nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º

3 – A informação a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior inclui obrigatoriamente os

seguintes elementos:

a) O objeto da proposta e a caracterização dos REEE;

b) O circuito de gestão dos resíduos a adotar;

c) Os objetivos de gestão e as respetivas metas;

d) A metodologia de monitorização a adotar;

e) A apresentação de documentos demonstrativos da viabilidade da proposta.

4 – As entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha em colaboração com as entidades

gestoras dos sistemas integrados de gestão de REEE, previstas em acordo celebrado entre ambas as partes,

estão isentas da autorização prevista na alínea a) do n.º 2, devendo as entidades gestoras informar a APA, IP,

e a DGAE previamente à realização dessas ações ou campanhas.

5 – A APA, IP, divulga no seu sítio na Internet as ações e campanhas de recolha de REEE autorizadas nos

termos do presente artigo.

Artigo 60.º

Tratamento adequado

1 – Os REEE recolhidos seletivamente devem ser sujeitos a um tratamento adequado nos termos do

número seguinte, caso não seja preferível a preparação para reutilização, sendo expressamente proibida a

eliminação de REEE que não tenham sido sujeitos a tratamento.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento adequado, com exceção da preparação para

reutilização, e as operações de valorização e reciclagem devem incluir a remoção de todos os fluidos e um

tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE de acordo com o disposto no Anexo XI ao presente

decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem implementar sistemas

que utilizem as melhores técnicas disponíveis para o tratamento dos REEE.

4 – A preparação para reutilização, valorização e reciclagem de resíduos de equipamento de refrigeração e

respetivas substâncias, misturas ou componentes, é feita de acordo com a legislação aplicável,

designadamente, o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, o Regulamento (CE) n.º

842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases

fluorados com efeito de estufa, e os Decretos-Leis n.os 152/2005, de 31 de agosto, e 56/2011, de 21 de abril,

nas suas redações atuais.

5 – A APA, IP, pode propor a realização de acordos com os setores económicos envolvidos de forma a

incentivar as entidades que efetuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão

ambiental, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão

e auditoria (EMAS), e do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril.