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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Artigo 54.º

Regras para a preparação para reutilização e outras formas de valorização

1 – As entidades que procedam à preparação para reutilização de pneus usados devem, sempre que

aplicável, respeitar as normas técnicas e de qualidade constantes dos Regulamentos n.os 108 e 109 anexos ao

Acordo de Genebra Respeitante à Adoção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento

Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças para Veículos a Motor, de 20 março de 1958.

2 – A recauchutagem enquanto operação de preparação para reutilização de pneus usados realizada num

estabelecimento industrial está sujeita ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 86.º do RGGR.

3 – A utilização de pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, em atividades

desportivas e artísticas, para proteção, designadamente, de embarcações e de molhes marítimos ou fluviais,

no revestimento de suportes dos separadores de vias de circulação automóvel, bem como outras atividades de

valorização de pneus usados, está isenta de licenciamento ao abrigo do Capítulo VIII do RGGR, desde que

previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º do mesmo.

4 – São proibidas:

a) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto;

b) O abandono de pneus usados;

c) A deposição em aterro de pneus usados, com exceção dos pneus utilizados como elementos de

proteção em aterros e como materiais de fabrico, e ainda dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior

a 1400 mm, embora integrando o último lugar da hierarquia da gestão de pneus usados, e apenas no caso da

operação de corte ou fragmentação subjacente ser técnica e economicamente inviável.

SECÇÃO IV

Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos

Artigo 55.º

Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos eeletrónicos

1 – Os EEE devem ser concebidos de forma a facilitar o desmantelamento e a valorização dos REEE, seus

componentes e materiais, e a não impedir, através de características de conceção ou processos de fabrico

específicos, a sua reutilização, salvo se essas características ou processos de fabrico apresentarem

vantagens de maior relevo, designadamente no que respeita à proteção do ambiente ou aos requisitos de

segurança.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores devem nomeadamente cooperar com os

operadores de instalações de reciclagem e aplicar os requisitos de conceção ecológica previstos no Decreto-

Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE.

3 – Os produtores de EEE devem ainda conceber e fabricar produtos sustentáveis atendendo a questões

como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos químicos perigosos nos

produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência prematura,

a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização e a reparabilidade, a eficiência energética dos

produtos e o aumento do teor de materiais reciclados nos produtos garantindo simultaneamente o seu

desempenho e segurança.

4 – Os critérios previstos no n.º 4 do artigo 15.º devem incentivar a conceção e o fabrico de EEE que

apresentem um desempenho diferenciado positivo em termos de sustentabilidade.

5 – Os fabricantes nacionais de EEE devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, até 30 de abril de cada ano,

as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3, com o devido respeito pelo

segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, e de acordo com o modelo a ser publicitado

nos respetivos sítios na Internet.

6 – Os fabricantes internacionais de EEE devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, através de formulário, a