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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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regeneração são efetuadas pela APA, IP, e pela DGAE, no âmbito da CAGER, em articulação com:

a) As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de óleos usados;

b) Os operadores de regeneração e de reciclagem de óleos usados; e

c) Representantes da indústria de produtos petrolíferos.

2 – As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na

Internet da APA, IP, e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas

integrados de gestão de óleos usados.

3 – A entidade gestora não é obrigada a gerir os óleos usados cujas especificações técnicas não respeitem

os fins para os quais está licenciada.

Artigo 48.º

Armazenagem

Os produtores de óleos usados são responsáveis pela armazenagem dos mesmos no local da produção e

por lhes conferirem um destino adequado, nos termos do disposto no artigo seguinte e no n.º 2 do artigo 46.º,

respetivamente.

Artigo 49.º

Tratamento

1 – Os óleos usados recolhidos são obrigatoriamente sujeitos a um processo de tratamento caso não

respeitem as especificações técnicas para a sua regeneração ou outras formas de valorização.

2 – Os operadores de tratamento dos óleos usados ficam obrigados a respeitar as especificações técnicas

referidas no n.º 1 do artigo 47.º e o procedimento de amostragem e análise previsto no artigo 51.º

3 – São proibidas:

a) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição,

nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou integrados, de águas residuais;

b) O depósito ou descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos

resultantes das operações de gestão de óleos usados;

c) A operação de tratamento de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a

respetiva licença;

d) A operação de gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem

os valores limite aplicáveis;

e) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, designadamente em padarias, nos

casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;

f) A mistura de óleos usados de características diferentes, bem como a mistura de óleos usados com outros

tipos de resíduos ou substâncias, quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados no

âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

g) A recolha e receção de óleos usados, classificados com os códigos da Lista Europeia de Resíduos

(LER) atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, por

operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas.

Artigo 50.º

Regeneraçãoe reciclagem

1 – Os operadores de regeneração de óleos usados devem garantir que os óleos de base resultantes

dessa operação não constituem substâncias perigosas nos termos da legislação aplicável e respeitar as

especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º

2 – Os operadores de reciclagem de óleos usados ficam obrigados a respeitar o procedimento de