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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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para reutilização.

6 – Sem prejuízo da responsabilidade atribuída aos operadores licenciados para o tratamento de REEE, os

produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem garantir a rastreabilidade dos

REEE recolhidos na rede de sistemas de recolha, bem como das respetivas frações, até à saída da instalação

de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização.

Artigo 58.º

Recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar medidas para

garantir um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial no que respeita aos equipamentos de

regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados

com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos, e aos

equipamentos de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 previstas nas subalíneas v) e vi) da

alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou

integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha, que pode incluir formas de recolha de maior

proximidade como a recolha porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos

urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de

sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE

especificados no número anterior.

3 – O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem

como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º

2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os

SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e

eficiência.

4 – As contrapartidas financeiras a fixar nos termos do número anterior devem ter em conta as categorias

definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e prever critérios de diferenciação de acordo com a qualidade e

integridade dos REEE recolhidos e a operação a que se destinam, favorecendo em particular a preparação

para reutilização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 62.º

5 – Para efeitos do previsto nos números anteriores, a APA, IP, e a DGAE elaboram especificações

técnicas que devem ser publicitadas nos respetivos sítios na Internet.

6 – As entidades gestoras de sistemas integrados devem, em conjunto, apresentar à APA, IP, e à DGAE,

até 30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de

depósito para o fluxo de REEE, coordenado pelo presidente da CAGER, acompanhado, se for o caso, de

propostas de medidas.

Artigo 59.º

Regras específicas para a recolha e transporte

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, estão autorizadas a transportar REEE as seguintes

entidades:

a) Produtores de REEE, incluindo no âmbito de operações de manutenção ou reparação de EEE;

b) Entidades responsáveis por sistemas individuais ou integrados de gestão de REEE;

c) Comerciantes e distribuidores, de acordo com a responsabilidade conferida pelo n.º 4 do artigo 13.º;

d) Operadores de tratamento de REEE;

e) Entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais;

f) Outras entidades que procedam à gestão de resíduos desde que subcontratadas pelas entidades

referidas nas alíneas anteriores, devendo fazer acompanhar o transporte de cópia do respetivo contrato.