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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Artigo 61.º

Regras para o tratamento

1 – A atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para

reutilização, está sujeita a licenciamento nos termos do RGGR.

2 – As instalações onde se realizam operações de tratamento, incluindo a armazenagem, de REEE devem

respeitar os requisitos técnicos definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do Anexo III ao presente decreto-lei.

3 – (Revogado.)

4 – É proibido:

a) O abandono de REEE;

b) A alteração da forma física de REEE, nomeadamente através de compactação, corte, trituração ou

fragmentação, que não tenham sido submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo

anterior;

c) A aceitação de REEE para efeitos de corte, fragmentação ou outro processamento que vise alterar a sua

forma física, que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do

artigo anterior;

d) A aceitação de REEE fisicamente alterados que não tenham sido previamente submetidos a um

tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

e) A comercialização, incluindo quando é usada uma técnica de venda por comunicação à distância, de

peças usadas de REEE para reutilização que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento

licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de

proveniência;

f) A receção de REEE classificados como perigosos por operadores de tratamento de resíduos que não

atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no

n.º 1 do artigo 7.º;

g) A receção de REEE provenientes de utilizadores particulares por operadores de tratamento de resíduos.

5 – Para além do previsto no n.º 3 do artigo 58.º, as entidades gestoras devem igualmente aplicar critérios

de diferenciação aos demais operadores de tratamento, de acordo com a qualidade e integridade dos REEE,

prevendo em particular os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou

contenham outros resíduos que não sejam REEE.

Artigo 62.º

Preparação para reutilização

1 – A fim de maximizar a preparação para a reutilização, os centros de receção devem assegurar a

separação dos REEE a preparar para a reutilização dos outros REEE recolhidos seletivamente,

nomeadamente, concedendo o acesso, no âmbito de acordos de cooperação, a entidades devidamente

licenciadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Os REEE encaminhados para preparação para reutilização nos termos do número anterior que se

verifique não estarem em condições de ser reutilizados retornam ao centro de receção de origem, salvo se

estiver previsto em contrato que a entidade que efetua a preparação para reutilização assume a

responsabilidade de proceder ao seu encaminhamento para tratamento adequado e de garantir a

rastreabilidade da informação.

3 – Os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, aplicáveis especificamente à atividade de preparação para

reutilização, devem respeitar os seguintes princípios:

a) Identificação como produto reutilizado;

b) Segurança dos utilizadores;

c) Eficiência energética equivalente aos produtos novos, nos termos em que a estes é legalmente exigida;

d) Cumprimento da restrição de substâncias perigosas, nos termos da legislação aplicável;