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4 DE JUNHO DE 2021

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Artigo 71.º

Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis

1 – Os produtores devem adotar as medidas necessárias para que seja, no mínimo, garantida a taxa de

recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 45%.

2 – O cálculo da taxa de recolha referida no número anterior inclui as pilhas e acumuladores incorporados

ou não em aparelhos e obedece aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das metas previsto no Anexo XIV ao presente

decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b) Adotar a metodologia comum prevista na Decisão da Comissão Europeia 2008/763/CE, de 29 de

setembro, para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais.

Artigo 72.º

Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais estão obrigados a proceder à

entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, nos pontos

de retoma ou pontos de recolha seletiva destinados para o efeito, em conformidade com o artigo 13.º

2 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a instalação

de pontos de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, em conformidade com o artigo

13.º, e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.

3 – O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem

como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º

2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os

SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, tendo em conta os sistemas químicos das

pilhas e acumuladores portáteis, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.

4 – As entidades gestoras de sistemas integrados, em conjunto, devem apresentar à APA, IP, e à DGAE,

até 30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de

depósito para o fluxo de pilhas e acumuladores portáteis, coordenado pelo presidente da CAGER.

Artigo 73.º

Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para

veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares

1 – Os utilizadores finais particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e

acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham, sem

quaisquer encargos, em conformidade com o artigo 13.º

2 – Os produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos

automóveis, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a existência de uma

rede de recolha dos respetivos resíduos em conformidade com o artigo 13.º e suportar os inerentes custos de

instalação e funcionamento.

3 – Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que

efetuam armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma

composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu

interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.

Artigo 74.º

Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para

veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais não particulares procedem ao