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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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a) A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos

indiferenciados, contribuindo para a sua recolha seletiva;

b) Os sistemas de recolha seletiva disponíveis e os respetivos locais de deposição voluntária;

c) As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;

d) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos

resíduos de pilhas e acumuladores;

e) O significado do símbolo referido no n.º 1 do artigo 75.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio

(Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb);

f) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.

Artigo 80.º

Objetivos de gestão

1 – A gestão de veículos e de VFV visa a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Reduzir a quantidade de resíduos a eliminar provenientes de veículos e de VFV;

b) A melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes no ciclo de vida

dos veículos e, sobretudo, dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de VFV.

2 – Os operadores de tratamento de VFV devem assegurar:

a) A reutilização e a valorização de todos os VFV no mínimo de 95% em peso, em média, por veículo e por

ano;

b) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV no mínimo de 85% em peso, em média, por veículo e por

ano.

3 – Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos nos números anteriores, todos os VFV

devem ser transferidos para centros de receção ou operadores de desmantelamento.

4 – O disposto no n.os 1 e 2 não é aplicável aos veículos destinados a fins especiais, designadamente as

autocaravanas, as ambulâncias, os veículos funerários e os veículos blindados, previstos e definidos no

Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, nem aos veículos a motor de três rodas previstos no Decreto-Lei n.º

30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 81.º

Responsabilidade

1 – Os operadores de reparação e manutenção de veículos são responsáveis pelo adequado

encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos e que sejam

resultantes de intervenções por si realizadas em veículos, sem prejuízo da aplicação das disposições de

gestão de óleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados.

2 – Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de VFV, os proprietários ou

detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu

encaminhamento para o circuito de gestão referido no número seguinte.

3 – Os produtores de veículos são responsáveis pelo circuito de gestão dos VFV, no âmbito de sistemas

individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, devendo assegurar a receção de VFV nos

centros de receção e nos operadores de desmantelamento, nos termos dos n.os 6 e 9 do artigo 84.º

4 – Os operadores de receção, transporte e tratamento de VFV são responsáveis por desenvolver a sua

atividade sem colocar em perigo a saúde pública e o ambiente.

5 – Os operadores de tratamento de VFV são responsáveis por adotar as medidas adequadas para

privilegiar a reutilização efetiva dos componentes reutilizáveis e a valorização dos componentes não passíveis

de reutilização, com preferência pela reciclagem sempre que viável do ponto de vista ambiental, sem prejuízo

dos requisitos de segurança dos veículos e do ambiente, tais como o controlo do ruído e das emissões para a