O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 2021

227

tenham sido submetidos às operações referidas nos n.os 2.1 e 2.2 do Anexo XIX;

b) A introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação ou

fragmentação;

c) A aceitação de VFV para efeitos de fragmentação que não tenham sido previamente sujeitos às

operações descritas no n.º 2.1 e no n.º 2.2 do Anexo XIX;

d) A fragmentação de VFV e seus componentes em equipamentos que não garantam uma adequada

separação dos materiais metálicos e não metálicos, a partir de 1 de janeiro de 2018;

e) A comercialização de peças usadas integradas em VFV para reutilização que não sejam provenientes de

operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da

licença do operador de desmantelamento de proveniência, incluindo quando é usada uma técnica de

comunicação à distância;

f) A receção de VFV por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com

os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º

CAPÍTULO IV

Colocação no mercado, fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 88.º

Proibições de colocação e disponibilização no mercado

1 – É proibida a colocação no mercado de produtos quando os respetivos produtores, embaladores ou

fornecedores de embalagens de serviço:

a) Não tenham, para cada tipologia ou categoria de produto ou embalagem em concreto, adotado um dos

sistemas previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

b) Não estejam em cumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º

2 – É proibida a disponibilização de produtos ou embalagens, nomeadamente através de comércio

eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando os mesmos não venham acompanhados das

marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas nas alíneas a) e b) do

número anterior.

3 – É proibida a colocação no mercado de embalagens que não preencham os requisitos essenciais de

fabrico e composição das embalagens definidos no Anexo VIII do presente decreto-lei, respeitando as normas

harmonizadas europeias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.

4 – É proibida a colocação no mercado de:

a) Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de

mercúrio superior a 5 ppm;

b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de

cádmio superior a 20 ppm.

5 – O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável:

a) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo

iluminação de emergência e aparelhos médicos;

b) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de

2016;

c) As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos do presente artigo, mas que tenham sido

legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições podem continuar a ser

comercializados até ao esgotamento das existências.