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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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veículos, em violação do n.º 8 do artigo 19.º;

h) O não cumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, das alterações do registo e do

cancelamento do mesmo, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º;

i) A nomeação de representante autorizado sem observância dos requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do

artigo 20.º;

j) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;

k) O incumprimento da obrigação de fornecer informação nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 20.º e

de disponibilização aos agentes económicos de declaração nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º;

l) O incumprimento de alguma das obrigações associadas ao valor de depósito previstas no n.º 4 do artigo

23.º;

m) O não encaminhamento de REEE classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo

55.º-A;

n) O incumprimento por parte das entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE

da obrigação de solicitar autorização prévia à APA, IP, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 59.º;

o) O incumprimento pelos operadores de tratamento que rececionam REEE da obrigação de adesão a um

sistema integrado ou de designação por um sistema individual, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 61.º;

p) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, em violação do disposto no n.º 4 do artigo

62.º;

q) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º;

r) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação aos utilizadores particulares nos termos

do n.º 1 do artigo 68.º;

s) O incumprimento por parte dos SGRU da obrigação de contribuir para a sensibilização e informação dos

utilizadores finais, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º;

t) O incumprimento, por parte dos distribuidores, comerciantes e SGRU, das obrigações relativas ao registo

das ações de informação e sensibilização desenvolvidas, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º;

u) O não encaminhamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos de acordo

com o disposto no artigo 70.º-A;

v) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do

artigo 73.º;

w) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do

artigo 74.º;

x) O incumprimento pelos produtores das obrigações de rotulagem nos termos do disposto no artigo 75.º;

y) O incumprimento da obrigação de inclusão da informação prevista no n.º 2 do artigo 79.º;

z) O incumprimento por parte dos operadores de tratamento das obrigações de informação fixadas no n.º 3

do artigo 83.º;

aa) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de informação previstas no n.º 4

do artigo 83.º

4 – A negligência é punível nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

5 – O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º

da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais.

6 – A condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto

de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da

coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

7 – A condenação pela prática da infração prevista na alínea p) do n.º 2, relativa ao incumprimento do n.º 8

do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da entidade gestora.

Artigo 91.º

Outras contraordenações

1 – Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação,

nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, punível com coima de (euro)

1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 2500 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva: